Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz... Negar a regra dos 3.500 Kg(PBT) para CNH "B" somados, para conduzir carro mais reboque, é a maior prova disso...
Quem está discutindo se pode ou não pode rebocar com towbar/cambão? É claro que pode!!!!! E você CONTINUA POPSTANDO isso para induzir os outros usuários a pensar que eu estou dizendo o contrário...
Você continua TENTANDO desviar o seu erro principal que é a definição de PBT e LOTAÇÃO aplicada a condutores com CNH "B".
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Não vou perder meu tempo tentando te explicar os seus erros, mesmo porque você não vai aceitar... Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da lei...
Segue o alerta:
Atenção todos do Planeta Buggy, temos o Evilasio, que é expert em analisar questões técnicas de Engenharia aplicada as leis de transito veicular. Consultem ele para qualquer dúvida, que vocês nunca vão cometer uma infração de transito...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Evilasio
Olhe as suas INCOERENCIAS: Quem ler o tópico desde o inicio, vai ver que você começou contestando, a conta que eu coloquei como exemplo do PBT. Fez até a sua própria conta, ERRADAMENTE, admitindo a regra do PBT...
Depois você INSISTIU em interpretar, ERRADO as definições e PBT, TARA e LOTAÇÃO, novamente admitindo a regra do PBT com valida, mas que supostamente, segundo sua interpretação, calculada errada.
Depois você passou a dar exemplos de condutas irregulares, que você presenciou e nunca foram autuados, como rebocar mais de veiculo ao mesmo tempo, que só é permitido por CNH “E”
Depois começou a misturar conceitos e unidades, como Kg(Massa) e Kgf(Força), tentando desviar o assunto envolvendo a resistência a tração do engate, que nada tem haver com dúvida em questão.
Por fim, e o que mostra mais ainda sua INCOERENCIA passa a NEGAR a regra do PBT, que já havia admitido antes e até discutido a forma de calcular... Dizendo que não se aplica a automóveis...
A sua linha de raciocínio é completamente incoerente e contraditória, ao contrário da minha que estou dizendo a mesma coisa desde o inicio.
Não espero que você entenda isso, só estou postando para que os outros usuários leiam e tirem suas próprias conclusões... Mesmo porque, tenho medo que você force seu cérebro e tenha um AVC pensando nisso... Rrsrsrrsrsrsrrsrsrsrrs!!!!
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz... Negar a regra dos 3.500 Kg(PBT) para CNH "B" somados, para conduzir carro mais reboque, é a maior prova disso...
Quem está discutindo se pode ou não pode rebocar com towbar/cambão? É claro que pode!!!!! E você CONTINUA POPSTANDO isso para induzir os outros usuários a pensar que eu estou dizendo o contrário...
Você continua TENTANDO desviar o seu erro principal que é a definição de PBT e LOTAÇÃO aplicada a condutores com CNH "B".
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Não vou perder meu tempo tentando te explicar os seus erros, mesmo porque você não vai aceitar... Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da lei...
Segue o alerta:
Atenção todos do Planeta Buggy, temos o Evilasio, que é expert em analisar questões técnicas de Engenharia aplicada as leis de transito veicular. Consultem ele para qualquer dúvida, que vocês nunca vão cometer uma infração de transito...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Eita, vai ser mais difícil do que eu esperava mas como sou muito paciente vou fazer você conseguir raciocinar que a lei permite que condutores com CNH categoria B podem rebocar um buggy em seu veículo sem ter que se preocupar em calcular PBT como você alucinadamente fantasiou.
Sei que vai ser um pouco difícil mas se você se esforçar um pouquinho vai conseguir assimilar tudo como deve ser assimilado, vou te ajudar nessa empreitada quantas vezes forem necessárias, vamos a mais uma tentativa e no 3 você tenta ver novamente se consegue essa proeza, vamos lá, concentre-se 1,2,3 Valendo!
Conseguiu entender a verdade?
Se não não tem problema pois continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como de fato eles devem ser compreendidos, se ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disponível.
Pra mim o que importa é o seu completo entendimento sobre esses fatos e vou esta aqui tentando lhe conscientizar dure o tempo que durar pra isso acontecer [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
Sei que vai ser um pouco difícil mas se você se esforçar um pouquinho vai conseguir assimilar tudo como deve ser assimilado, vou te ajudar nessa empreitada quantas vezes forem necessárias, vamos a mais uma tentativa e no 3 você tenta ver novamente se consegue essa proeza, vamos lá, concentre-se 1,2,3 Valendo!
Conseguiu entender a verdade?
Se não não tem problema pois continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como de fato eles devem ser compreendidos, se ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disponível.
Pra mim o que importa é o seu completo entendimento sobre esses fatos e vou esta aqui tentando lhe conscientizar dure o tempo que durar pra isso acontecer [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
- Número de Mensagens : 4999
Idade : 58
Localização : Itapipoca - Ce, terra dos 3 climas
Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
Pontos : 11968
Data de inscrição : 17/05/2008
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
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TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz... Negar a regra dos 3.500 Kg(PBT) para CNH "B" somados, para conduzir carro mais reboque, é a maior prova disso...
Quem está discutindo se pode ou não pode rebocar com towbar/cambão? É claro que pode!!!!! E você CONTINUA POPSTANDO isso para induzir os outros usuários a pensar que eu estou dizendo o contrário...
Você continua TENTANDO desviar o seu erro principal que é a definição de PBT e LOTAÇÃO aplicada a condutores com CNH "B".
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Olhe as suas INCOERENCIAS: Quem ler o tópico desde o inicio, vai ver que você começou contestando, a conta que eu coloquei como exemplo do PBT. Fez até a sua própria conta, ERRADAMENTE, admitindo a regra do PBT...
Depois você INSISTIU em interpretar, ERRADO as definições e PBT, TARA e LOTAÇÃO, novamente admitindo a regra do PBT com valida, mas que supostamente, segundo sua interpretação, calculada errada.
Depois você passou a dar exemplos de condutas irregulares, que você presenciou e nunca foram autuados, como rebocar mais de veiculo ao mesmo tempo, que só é permitido por CNH “E”
Depois começou a misturar conceitos e unidades, como Kg(Massa) e Kgf(Força), tentando desviar o assunto envolvendo a resistência a tração do engate, que nada tem haver com dúvida em questão.
Por fim, e o que mostra mais ainda sua INCOERENCIA passa a NEGAR a regra do PBT, que já havia admitido antes e até discutido a forma de calcular... Dizendo que não se aplica a automóveis...
A sua linha de raciocínio é completamente incoerente e contraditória, ao contrário da minha que estou dizendo a mesma coisa desde o inicio.
Não espero que você entenda isso, só estou postando para que os outros usuários leiam e tirem suas próprias conclusões... Mesmo porque, tenho medo que você force seu cérebro e tenha um AVC pensando nisso... Rrsrsrrsrsrsrrsrsrsrrs!!!!
Não vou perder meu tempo tentando te explicar os seus erros, mesmo porque você não vai aceitar... Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da lei...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Mais uma observação:
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Não delira amigo, veja ai o teor e os critérios da homologação do denatran sobre PBT dos veículos e como os mesmos devem observados o PBT.
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Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
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Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Não delira amigo, veja ai o teor e os critérios da homologação do denatran sobre PBT dos veículos e como os mesmos devem observados o PBT.
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TÁ ERRADO!
Isso aí que você postou, além de estar desatualizado(Já tem lei mais nova que 2006), é exclusivamente para veículos de CARGA!!!!
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Reinaldo escreveu:Senhores, Só para refrescar a memória de todos..."B"Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo IEssa regra se aplica a todos os automóveis.. Tanto que é destinado aos que tem CNH "B", que são na maioria carros de passeio e dentre esses se contemplam também veículos de carga leves e particulares, que são as caminhonetes...
CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO "A" Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo."B" Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário."C" Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação.
Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg.
Todos os veículos abrangidos pela categoria "B".
Ex: Caminhão."D" Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus."E" Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados."ACC" Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas.
Ex: Ciclomotores.A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.MOTOR-CASA Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D.
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Amigo ai vai uma prova que você esta delirando, veja o que diz a resolução 168 do contran, ela não cita nada do que você esta dizendo, aliás ela nem toca nesse assunto fantasiado por você.
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Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Evilasio
Não fala nada porque essa norma nada tem haver com o PBT e as categorias de CNH...
"RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação
de condutores de veículos automotores e elétricos, a
realização dos exames, a expedição de documentos
de habilitação, os cursos de formação,
especializados, de reciclagem e dá outras
providências."
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
Não fala nada porque essa norma nada tem haver com o PBT e as categorias de CNH...
"RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (*)
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação
de condutores de veículos automotores e elétricos, a
realização dos exames, a expedição de documentos
de habilitação, os cursos de formação,
especializados, de reciclagem e dá outras
providências."
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Amigo ai vai mais uma postagem provando que tudo que você citou até agora interessa somente a veículos de carga, em nenhum instante a legislação de transito obriga ou sugere a motoristas de automóveis se preocuparem com PBT, veja ai o que diz a legislação sobre o transporte de cargas em automóveis, o conteúdo desse link abaixo desmorona todas as suas ideias fantasiosas postadas até agora.
Clique no link abaixo e leia com atenção.
[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Entenda! motoristas de automóveis que tem habilitação categoria B e rebocam seus buggys em seus automóveis não precisam se preocuparem com PBT.
Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como devem de fato serem compreendidos, se depois de todas as provas que eu te passei você ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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Entenda! motoristas de automóveis que tem habilitação categoria B e rebocam seus buggys em seus automóveis não precisam se preocuparem com PBT.
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Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
- Número de Mensagens : 4999
Idade : 58
Localização : Itapipoca - Ce, terra dos 3 climas
Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
Pontos : 11968
Data de inscrição : 17/05/2008
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Amigo ai vai mais uma postagem provando que tudo que você citou até agora interessa somente a veículos de carga, em nenhum instante a legislação de transito obriga ou sugere a motoristas de automóveis se preocuparem com PBT, veja ai o que diz a legislação sobre o transporte de cargas em automóveis, o conteúdo desse link abaixo desmorona todas as suas ideias fantasiosas postadas até agora.
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Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como devem de fato serem compreendidos, se depois de todas as provas que eu te passei você ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
TÁ ERADO NOVAMENTEM!!!!!!
Essa resolução aí é específica para transporte de bicicleta em carros de passeio e/ou carga em bagageiros...
Acho que você não sebe ler... Você está "Caçando" desesperadamente no Google, alguma coisa para tentar provar as bobagens que você escreve, mas não consegue...
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Amigo ai vai mais uma postagem provando que tudo que você citou até agora interessa somente a veículos de carga, em nenhum instante a legislação de transito obriga ou sugere a motoristas de automóveis se preocuparem com PBT, veja ai o que diz a legislação sobre o transporte de cargas em automóveis, o conteúdo desse link abaixo desmorona todas as suas ideias fantasiosas postadas até agora.
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Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como devem de fato serem compreendidos, se depois de todas as provas que eu te passei você ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Amigo ai vai mais uma postagem provando que tudo que você citou até agora interessa somente a veículos de carga, em nenhum instante a legislação de transito obriga ou sugere a motoristas de automóveis se preocuparem com PBT, veja ai o que diz a legislação sobre o transporte de cargas em automóveis, o conteúdo desse link abaixo desmorona todas as suas ideias fantasiosas postadas até agora.
Clique no link abaixo e leia com atenção.
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Entenda! motoristas de automóveis que tem habilitação categoria B e rebocam seus buggys em seus automóveis não precisam se preocuparem com PBT.
Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre a disposição do amigo para ajudar-lhe a compreender os fatos como devem de fato serem compreendidos, se depois de todas as provas que eu te passei você ainda não estiver convencido não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
TÁ ERRADO OUTRA VEZ!!!!! Hahhahahha!!!!!!!
Essa aí nada tem haver com o assunto e ainda indica que Carros de passeio e caminhonetes TEM sim PBT...
Agora eu tenho certeza que você não sebe ler... Você está "Caçando" desesperadamente no Google, alguma coisa para tentar provar as bobagens que você escreve, mas não consegue...
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Amigo a resolução 259 não fala somente em bicicletas mas sim em cargas em geral, no entanto em nenhum momento ela não cita que o condutor deva observar algum limite de PBT, então nesse caso,
CHEQUE MATE!
CHEQUE MATE!
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
- Número de Mensagens : 4999
Idade : 58
Localização : Itapipoca - Ce, terra dos 3 climas
Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
Pontos : 11968
Data de inscrição : 17/05/2008
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Amigo a resolução 259 não fala somente em bicicletas mas sim em cargas em geral, no entanto em nenhum momento ela não cita que o condutor deva observar algum limite de PBT, então nesse caso,
CHEQUE MATE!
TÁ ERRADO!!!!! Não fala de cargas em geral, fala em cargas transportada por automóveis "fora" do automóvel. Como em bagageiros e suportes para bicicleta...
Por favor leia as coisas antes de postar qualquer besteira só para responder alguma coisa... Você está "Caçando" desesperadamente no Google, alguma coisa para tentar provar as bobagens que você escreve, mas não consegue...
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Essa regra se aplica a todos os automóveis.. Tanto que é destinado aos que tem CNH "B", que são na maioria carros de passeio e dentre esses se contemplam também veículos de carga leves e particulares, que são as caminhonetes...
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Reinaldo escreveu:Bugólatra escreveu:Amigo a resolução 259 não fala somente em bicicletas mas sim em cargas em geral, no entanto em nenhum momento ela não cita que o condutor deva observar algum limite de PBT, então nesse caso,
CHEQUE MATE!
TÁ ERRADO!!!!! Não fala de cargas em geral, fala em cargas transportada por automóveis "fora" do automóvel. Como em bagageiros e suportes para bicicleta...
Por favor leia as coisas antes de postar qualquer besteira só para responder alguma coisa... Você está "Caçando" desesperadamente no Google, alguma coisa para tentar provar as bobagens que você escreve, mas não consegue...
Você não lê as coisas antes de postar não?
Novamente você MOSTRA que você continua sem conhecimento técnico para sustentar e avalizar as coisas que você diz...
A que fala de Bagageiro e bicicleta, que você postou anteriormente é essa aqui:[Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link]
Essa outra resolução 259, é uma resolução para corrigir um item dentro de outra resolução... Que você colocou aqui sem ter nada haver com o assunto...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Essa regra se aplica a todos os automóveis.. Tanto que é destinado aos que tem CNH "B", que são na maioria carros de passeio e dentre esses se contemplam também veículos de carga leves e particulares, que são as caminhonetes...
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
È AMIGO, SINTO MUITO POR DESDE O INÍCIO DESSE DEBATE EU TER NEUTRALIZADO TODOS OS SEUS ARGUMENTOS E TER LHE OBRIGADO A POSTAR COISAS SEM NEXO, MAS É ASSIM MESMO, ISSO FAZ PARTE DE QUALQUER DEBATE, ESPERO QUE VOCÊ ASSIMILE TUDO QUE EU POSTEI E NÃO INSIRA MAIS FANTASIAS SEM SENTIDO NAS SUA CONCEPÇÕES, ESTOU MUITO FELIZ POIS SEI QUE A PARTIR DE AGORA VOCÊ VAI REBOCAR SEU BUGGY COM MAIS AUTO SEGURANÇA SABENDO QUE NINGUÉM VAI LHE IMPORTUNAR POR ISSO.
Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre aqui a disposição do amigo para ajudar-lhe a tirar-lhe quaiquer duvidas, se voltar a sentir qualquer dificuldade não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:È AMIGO, SINTO MUITO POR DESDE O INÍCIO DESSE DEBATE EU TER NEUTRALIZADO TODOS OS SEUS ARGUMENTOS E TER LHE OBRIGADO A POSTAR COISAS SEM NEXO, MAS É ASSIM MESMO, ISSO FAZ PARTE DE QUALQUER DEBATE, ESPERO QUE VOCÊ ASSIMILE TUDO QUE EU POSTEI E NÃO INSIRA MAIS FANTASIAS SEM SENTIDO NAS SUA CONCEPÇÕES, ESTOU MUITO FELIZ POIS SEI QUE A PARTIR DE AGORA VOCÊ VAI REBOCAR SEU BUGGY COM MAIS AUTO SEGURANÇA SABENDO QUE NINGUÉM VAI LHE IMPORTUNAR POR ISSO.
Continuo dizendo, sou muito paciente e estarei sempre aqui a disposição do amigo para ajudar-lhe a tirar-lhe quaiquer duvidas, se voltar a sentir qualquer dificuldade não se acanhe em pedir ajuda pois estarei sempre aqui disposto a te ajudar. [Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar esta imagem]
Hhahhahahhahahahh!!!! É até engraçado isso... Você só escreveu bobagem até agora eu é que rebati todas as suas com explicações técnicas e com fundamento....
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Essa regra se aplica a todos os automóveis.. Tanto que é destinado aos que tem CNH "B", que são na maioria carros de passeio e dentre esses se contemplam também veículos de carga leves e particulares, que são as caminhonetes...
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Acompanhando.........
Luciano Bohn- Homem das Dunas
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