Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
KKKKKKKKKKKKKKKK Obrigado....RrsrrsrsrsBeco escreveu:só nessa! hehehe
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
A portarias se interligam e citam outras ... a lei principal é a mesma, e as portarias modificam textos específicos...Beco escreveu:A lei do CBT continua a mesma, de 1997, mas a versão do link é consolidada, com todas as alterações desde aquela época. Enquanto não for revogada, segue valendo a original com as atualizações.
Novamente devo salientar que não inventei essas leis... Só indiquei esclarecendo e colando o texto aqui...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
fui olhar os links. Realmente, na Resolução do Contran fala na soma, mas uma Resolução não pode se sobrepor a uma lei em vigor. Portanto, continuo achando que o que vale é a lei.
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Sugestão Carlão;
Dá um Google aí procurando por: " Limites da CNH B "
Depois dá um retorno aqui para ver se não achou nada dizendo sobre PBT CNH B e soma do PBT dos dois veículos, rebocador e rebocado...
Dá um Google aí procurando por: " Limites da CNH B "
Depois dá um retorno aqui para ver se não achou nada dizendo sobre PBT CNH B e soma do PBT dos dois veículos, rebocador e rebocado...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Beco escreveu:fui olhar os links. Realmente, na Resolução do Contran fala na soma, mas uma Resolução não pode se sobrepor a uma lei em vigor. Portanto, continuo achando que o que vale é a lei.
Pô Carlão.... Tá ficando pior que o Nil e o Evilasio juntos..... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Contestar a lei é demais... Rrsrsrrsrsr
Você pode não gostar, mas é a lei hoje.... Também não gosto de um monte de coisas das leis, mas tenho que respeitar e aceitar enquanto vigente...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
não contesto a lei! A lei vigente é o CBT!
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Beco escreveu:não contesto a lei! A lei vigente é o CBT!
Bão... Acho que já postei tudo que podia para esclarecer e convencer... Se eu não consegui até agora, acho que não adianta falar mais nada... rrsrsrrsrs
Cada um segue o que quiser aí... E tirem suas própria conclusões...
Abraço a todos.
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
O Detran respondeu que vai responder... vamos ver o que eles dizem.
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Então suponhamos que o PBT não atinja os 3500kg.
Não se aplica a soma dos lugares dos passageiros do carro trator (5 ) mais o do buggy (5) já deu 10 e a habilitação B é só para 8 lugares, ou se aplica a parte da lei que diz que não se pode passageiro no buggy?
Confuso isso né?
Já arrastei meu buggy mais de 1000km e já passei por vários postos de guarda, mais tenho essas dúvidas e gostaria de ter certeza pra não correr o risco e ter argumentos.
Não se aplica a soma dos lugares dos passageiros do carro trator (5 ) mais o do buggy (5) já deu 10 e a habilitação B é só para 8 lugares, ou se aplica a parte da lei que diz que não se pode passageiro no buggy?
Confuso isso né?
Já arrastei meu buggy mais de 1000km e já passei por vários postos de guarda, mais tenho essas dúvidas e gostaria de ter certeza pra não correr o risco e ter argumentos.
Júnior Mineiro- Doido por areia!!!!
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
bueno, não chega a ser confuso, pois não se pode levar ninguém no carro que está sendo tracionado. Talvez o motorista, se não tiver cambão controlado. A questão do PBT inclui passageiros, carga, 90% de capacidade de combustível e outros líquidos.
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Só interpretaçao equivocada. Não existe limite nem restriçaõ para rebocar um buggy em um veiculo que exija categoria B
Nil- Homem das Dunas
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Júnior Mineiro escreveu:Então suponhamos que o PBT não atinja os 3500kg.
Não se aplica a soma dos lugares dos passageiros do carro trator (5 ) mais o do buggy (5) já deu 10 e a habilitação B é só para 8 lugares, ou se aplica a parte da lei que diz que não se pode passageiro no buggy?
Confuso isso né?
Já arrastei meu buggy mais de 1000km e já passei por vários postos de guarda, mais tenho essas dúvidas e gostaria de ter certeza pra não correr o risco e ter argumentos.
Amigo não tem nada de complicado, apenas esqueça tudo que você leu escrito pelo Reinaldo aqui nesse tópico pois nada daquilo faz sentido algum e já foi devidamente contestado e esclarecido por mim e vários outros membros.
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
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Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Reinaldo isso é só você que equivocadamente pensa assim mas todos os outros 200.000.000 de brasileiros inclusive os agentes de trânsito sabem que não é.Reinaldo escreveu:Beco escreveu:fui olhar os links. Realmente, na Resolução do Contran fala na soma, mas uma Resolução não pode se sobrepor a uma lei em vigor. Portanto, continuo achando que o que vale é a lei.
Pô Carlão.... Tá ficando pior que o Nil e o Evilasio juntos..... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Contestar a lei é demais... Rrsrsrrsrsr
Você pode não gostar, mas é a lei hoje.... Também não gosto de um monte de coisas das leis, mas tenho que respeitar e aceitar enquanto vigente...
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
talvez a gente esteja fazendo uma aproximação inadequada. Estamos pensando o buggy como um reboque. Não é. É um carro que pode ser rebocado por outro, sendo que a única infração possível, de acordo com o CTB, é rebocar com cordas ou fitas flexíveis.
Acho que é por aí... todos podemos rebocar carros com auxílio de cambão - não de cordas. E aí não faz sentido o PBT.
Acho que é por aí... todos podemos rebocar carros com auxílio de cambão - não de cordas. E aí não faz sentido o PBT.
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Júnior Mineiro escreveu:Então suponhamos que o PBT não atinja os 3500kg.
Não se aplica a soma dos lugares dos passageiros do carro trator (5 ) mais o do buggy (5) já deu 10 e a habilitação B é só para 8 lugares, ou se aplica a parte da lei que diz que não se pode passageiro no buggy?
Confuso isso né?
Já arrastei meu buggy mais de 1000km e já passei por vários postos de guarda, mais tenho essas dúvidas e gostaria de ter certeza pra não correr o risco e ter argumentos.
Confuso... Leia as minhas postagens acima... Já tem resposta para isso...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Beco escreveu:bueno, não chega a ser confuso, pois não se pode levar ninguém no carro que está sendo tracionado. Talvez o motorista, se não tiver cambão controlado. A questão do PBT inclui passageiros, carga, 90% de capacidade de combustível e outros líquidos.
Só suposições... O que vale é a lei que eu expliquei acima... O resto é Bla bla bla e "achismos" ....
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Nil escreveu:Só interpretaçao equivocada. Não existe limite nem restriçaõ para rebocar um buggy em um veiculo que exija categoria B
Posta aí uma lei que isenta o Buggy desse restrição... Só falar não vale...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Júnior Mineiro escreveu:Então suponhamos que o PBT não atinja os 3500kg.
Não se aplica a soma dos lugares dos passageiros do carro trator (5 ) mais o do buggy (5) já deu 10 e a habilitação B é só para 8 lugares, ou se aplica a parte da lei que diz que não se pode passageiro no buggy?
Confuso isso né?
Já arrastei meu buggy mais de 1000km e já passei por vários postos de guarda, mais tenho essas dúvidas e gostaria de ter certeza pra não correr o risco e ter argumentos.
Amigo não tem nada de complicado, apenas esqueça tudo que você leu escrito pelo Reinaldo aqui nesse tópico pois nada daquilo faz sentido algum e já foi devidamente contestado e esclarecido por mim e vários outros membros.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Só vale o que você diz com a sua "enorme sabedoria".... KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK Gênio !!!!!!!!!
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Beco escreveu:talvez a gente esteja fazendo uma aproximação inadequada. Estamos pensando o buggy como um reboque. Não é. É um carro que pode ser rebocado por outro, sendo que a única infração possível, de acordo com o CTB, é rebocar com cordas ou fitas flexíveis.
Acho que é por aí... todos podemos rebocar carros com auxílio de cambão - não de cordas. E aí não faz sentido o PBT.
Carlão não elucubra coisas sem respaldo na lei... O que vale é lei que eu postei... O resto é suposição e teimosia...
Cadê a resposta da sua consulta? Ficar aqui levantado dúvidas onde não existe e não tem na lei, não vai ajudar nada... Só criar mais dúvida...
A única lei que fala sobre o assunto é a que eu postei e é a única que temos como base para aplicar... Qualquer outra coisa que vcs falarem são só suposições sem respaldo legal nenhum...
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Não existe dúvida nenhuma sobre o tema tratado nesse tópico a não ser na sua cabeça, siga fielmente tudo o que eu disse em todas as minhas postagem nesse tópico que você estará completamente dentro da lei, já quem ousar seguir a sua equivocada suposição ai com certeza também estará completamente equivocado sobre as leis de trânsito mas eu não creio que exista outras pessoas no mundo que chegaria ao cúmulo de também cometer esse seu equívoco.
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
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Localização : Itapipoca - Ce, terra dos 3 climas
Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Não existe dúvida nenhuma sobre o tema tratado nesse tópico a não ser na sua cabeça, siga fielmente tudo o que eu disse em todas as minhas postagem nesse tópico que você estará completamente dentro da lei, já quem ousar seguir a sua equivocada suposição ai com certeza também estará completamente equivocado sobre as leis de trânsito mas eu não creio que exista outras pessoas no mundo que chegaria ao cúmulo de também cometer esse seu equívoco.
hahhahahhahahahah!!!!
Deixa de ser ridículo! Só postou besteira até agora!
Olhe as suas INCOERENCIAS: Quem ler o tópico desde o inicio, vai ver que você só postou INCOERENCIAS:
Cap. 01 - Você começou contestando, a conta que eu coloquei como exemplo do PBT. Fez até a sua própria conta, ERRADAMENTE, admitindo a regra do PBT...
Cap. 02 - Depois você INSISTIU em interpretar, ERRADAMENTE, as definições de PBT, TARA e LOTAÇÃO, novamente admitindo a regra do PBT como valida, mas que supostamente, segundo sua interpretação, calculada errada.
Cap. 03 - Depois você passou a dar exemplos de condutas irregulares, que você presenciou e nunca foram autuados, como rebocar mais de veiculo ao mesmo tempo, que só é permitido por CNH “E”. Dizendo que não tinha nenhum problema e fazer isso...
Cap. 04 - Depois começou a misturar conceitos e unidades, como Kg(Massa) e Kgf(Força), tentando desviar o assunto envolvendo a resistência a tração do engate, que nada tem haver com dúvida em questão.
Cap. 05 - Depois, e o que mostra mais ainda sua incoerência passa a NEGAR a regra do PBT, que já havia admitido antes e até discutido a forma de calcular... Dizendo que não se aplica a automóveis...
Cap. 06 - Aí postou uma Norma para estabelecer conduta na formação de condutores que não tem nada haver com o assunto...
Cap. 07 - Aí postou uma Norma para carregar BICICLETA e BAGAGEIRIO em carros de passeio, como solução definitiva para o caso... Rrsrsrrsrsrsr!!!!
Cap. 08 - Depois citou uma norma estritamente para VEICULOS DE CARGA PESADA, que não tem nada haver com o assunto e não é o nosso caso...
Cap. 09 - Voltou a postar besteiras e contradições insistentemente sem base em lei alguma....
A sua linha de raciocínio é completamente incoerente e contraditória, ao contrário da minha que estou dizendo a mesma coisa desde o inicio.
Ainda se coloca como “EXPERT”, como se fosse a maior fonte de conhecimento do Planeta Buggy, se passando por ridículo e motivo de risos dos outros usuários...
Não espero que você entenda isso, só estou postando para que os outros usuários leiam e tirem suas próprias conclusões... Mesmo porque, tenho medo que você force seu cérebro e tenha um AVC pensando nisso... Rrsrsrrsrsrsrrsrsrsrrs!!!!
Não inventei nada... O que eu estou postando e orientando é a lei... Basta ler... Não adianta ficar de Bla Bla Bla......
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Vou repetir o que eu disse anteriormente que é para ficar bem claro a novos membros que ler esse tópico não se confundirem com o que não existe, BASTA IGNORAR TUDO que o Reinaldo escreveu aqui nesse tópico pois já está provado e comprovado que nada do que foi dito por ele é verídico, nada disso existe como erroneamente ele alardeou.
Bugólatra- Anjo das Dunas - Parceiro Eterno
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Tipo de Buggy : emis 86/87, motor boxer 1.600 tork, relação do diferencial 8X35, alternador original 35AMP, inginição eletrônica bosch de 6 pinos, chassi recém recuperado com chapas 3/16, rodas esportivas de 12 pol, pneus T235-75R15 e D 175-70R14 estepe 145-60R13 no porta malas, faróis quadrados do fiat 147, cambão caseiro, parabrisa degradê, som pioneer 1480UB módulo SPL 2750w com 2 sub woofer selenium de 15pol 600w RMS, 2 drives selenium D250-X 2 tweeter selenium ST 400, descarga tipo da puma, bateria 46 AMP, memória cheia com as muitas aventuras vividas nas praias e dunas desse meu Ceara.
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Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bugólatra escreveu:Vou repetir o que eu disse anteriormente que é para ficar bem claro a novos membros que ler esse tópico não se confundirem com o que não existe, BASTA IGNORAR TUDO que o Reinaldo escreveu aqui nesse tópico pois já está provado e comprovado que nada do que foi dito por ele é verídico, nada disso existe como erroneamente ele alardeou.
Só Bla Bla Bla... O que vale é a lei que eu postei... Não inventei nada, é a lei...
hahhahahhahahahah!!!!
Deixa de ser ridículo! Só postou besteira até agora! Focou louco de vez... Rrsrrsrsr
Olhe as suas INCOERENCIAS: Quem ler o tópico desde o inicio, vai ver que você só postou INCOERENCIAS:
Cap. 01 - Você começou contestando, a conta que eu coloquei como exemplo do PBT. Fez até a sua própria conta, ERRADAMENTE, admitindo a regra do PBT...
Cap. 02 - Depois você INSISTIU em interpretar, ERRADAMENTE, as definições de PBT, TARA e LOTAÇÃO, novamente admitindo a regra do PBT como valida, mas que supostamente, segundo sua interpretação, calculada errada.
Cap. 03 - Depois você passou a dar exemplos de condutas irregulares, que você presenciou e nunca foram autuados, como rebocar mais de veiculo ao mesmo tempo, que só é permitido por CNH “E”. Dizendo que não tinha nenhum problema e fazer isso...
Cap. 04 - Depois começou a misturar conceitos e unidades, como Kg(Massa) e Kgf(Força), tentando desviar o assunto envolvendo a resistência a tração do engate, que nada tem haver com dúvida em questão.
Cap. 05 - Depois, e o que mostra mais ainda sua incoerência passa a NEGAR a regra do PBT, que já havia admitido antes e até discutido a forma de calcular... Dizendo que não se aplica a automóveis...
Cap. 06 - Aí postou uma Norma para estabelecer conduta na formação de condutores que não tem nada haver com o assunto...
Cap. 07 - Aí postou uma Norma para carregar BICICLETA e BAGAGEIRIO em carros de passeio, como solução definitiva para o caso... Rrsrsrrsrsrsr!!!!
Cap. 08 - Depois citou uma norma estritamente para VEICULOS DE CARGA PESADA, que não tem nada haver com o assunto e não é o nosso caso...
Cap. 09 - Voltou a postar besteiras e contradições insistentemente sem base em lei alguma....
Cap. 10 - Insiste em dizer que é para ignorar o que eu posto, mas eu só posto a lei e você só besteira e Bla Bla Bla... Rrsrsrsrrs --- Ficou louco de vez... Rrsrrsrsrsr
A sua linha de raciocínio é completamente incoerente e contraditória, ao contrário da minha que estou dizendo a mesma coisa desde o inicio.
Ainda se coloca como “EXPERT”, como se fosse a maior fonte de conhecimento do Planeta Buggy, se passando por ridículo e motivo de risos dos outros usuários...
Não espero que você entenda isso, só estou postando para que os outros usuários leiam e tirem suas próprias conclusões... Mesmo porque, tenho medo que você force seu cérebro e tenha um AVC pensando nisso... Rrsrsrrsrsrsrrsrsrsrrs!!!!
Não inventei nada... O que eu estou postando e orientando é a lei... Basta ler... Não adianta ficar de Bla Bla Bla......
Senhores, Só para refrescar a memória de todos...
"B"
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário.
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
Conf. Art. 143 do CTB e Res. 168 do CONTRAN anexo I
CATEGORIA | ESPECIFICAÇÃO |
"A" | Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral. Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" | Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos dois não ultrapasse 3500 KG. Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" | Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação. Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não exceda a 6.000 kg. Todos os veículos abrangidos pela categoria "B". Ex: Caminhão. |
"D" | Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista. Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C". Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" | Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares. Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. Ex.: Ônibus Articulado, Ônibus Biarticulado, veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" | Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50 cilindradas. Ex: Ciclomotores. A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo, incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. |
MOTOR-CASA | Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C, caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o motorista, categoria D. |
Eu e ninguém aqui esta discutindo se pode ou não rebocar o Buggy com cambão... É CERTO QUE PODE!!!!! Só que deve respeitar a lei especifica e ficar alerta para os limites da CNH "B".
Os posts anteriores já foram suficientes para provar e esclarecer os que quiserem estar dentro da
lei.
Para quem quiser saber o PBT do seu carro de passeio, é só olhar no manual ou no DOCUMENTO do carro e se não constar o PBT, certamente terá a (TARA)peso do veiculo e sua lotação(Capacidade de Carga), que para carros de passeio será o número de ocupantes/lugares.
A Lotação calcula-se por normalização como 70 Kg para cada ocupante/lugar.
Então por exemplo: Um veiculo que tem TARA de 700 Kg e Lotação de 5 lugares terá: TARA=700 Kg e Lotação=350 Kg(70x5) e como PBT= TARA + LOTAÇÃO, PBT=700 Kg + 350 Kg = 1.050 Kg
Abraços
Reinaldo
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
bueno, antes que aconteça alguma coisa um pouco mais grave, vamos fazer o seguinte. Não discutimos mais o assunto até que tenhamos uma resposta do Detran-RS, para o qual fiz a demanda.
Este é um lugar de paz, sossego e muita diversão. Este tópico não está mais divertido. Ok?
Este é um lugar de paz, sossego e muita diversão. Este tópico não está mais divertido. Ok?
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Bueno, o Detran-RS respondeu minha solicitação.
Perguntei:
Sou administrador de um site de buggies ([Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] e surgiu uma dúvida que dividiu os usuários. A categoria B da CNH permite conduzir um veículo com até 3.500kg de PBT. A dúvida é se, ao rebocar um buggy no cambão, o que vale é a soma dos dois Pesos Brutos Totais ou o Peso bruto dos dois somados? Ou seja, uma camionete que pesa, digamos, 2.500kg mas tem peso bruto total de 3.200kg, poderia tracionar um buggy de 700kg, desde que não estivesse carregada? O buggy seria carga no caso?
A resposta veio em um dia:
Conforme resposta encaminhada pela Divisão de Habilitação, informamos que a soma dos dois veículos não pode ultrapassar o peso bruto total (PBT) de 3500kg, senão poderá ser caracterizado como categoria "C".
Lembramos que há diferença entre Tara, que é peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas e PBT, que é o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
Bueno, esta é a interpretação do Detran-RS. Aqui, portanto, é bom cuidar a soma dos PBT do buggy e do carro trator. Esta é uma situação muito rara de se atingir, na verdade e me deu outra dúvida. No caso da liberação para motorhome, que é de 6.000kg, o buggy ficaria incluído também, desde que o motorhome tivesse, digamos 5.000kg?
Alguém poderia fazer as pesquisas nos demais Detrans do país?
Tá, perdi essa. Vamos para a próxima!
Perguntei:
Sou administrador de um site de buggies ([Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] e surgiu uma dúvida que dividiu os usuários. A categoria B da CNH permite conduzir um veículo com até 3.500kg de PBT. A dúvida é se, ao rebocar um buggy no cambão, o que vale é a soma dos dois Pesos Brutos Totais ou o Peso bruto dos dois somados? Ou seja, uma camionete que pesa, digamos, 2.500kg mas tem peso bruto total de 3.200kg, poderia tracionar um buggy de 700kg, desde que não estivesse carregada? O buggy seria carga no caso?
A resposta veio em um dia:
Conforme resposta encaminhada pela Divisão de Habilitação, informamos que a soma dos dois veículos não pode ultrapassar o peso bruto total (PBT) de 3500kg, senão poderá ser caracterizado como categoria "C".
Lembramos que há diferença entre Tara, que é peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas e PBT, que é o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
Bueno, esta é a interpretação do Detran-RS. Aqui, portanto, é bom cuidar a soma dos PBT do buggy e do carro trator. Esta é uma situação muito rara de se atingir, na verdade e me deu outra dúvida. No caso da liberação para motorhome, que é de 6.000kg, o buggy ficaria incluído também, desde que o motorhome tivesse, digamos 5.000kg?
Alguém poderia fazer as pesquisas nos demais Detrans do país?
Tá, perdi essa. Vamos para a próxima!
Re: Cambão: Capacidade de tração em kg versus peso do carro
Beco escreveu:Bueno, o Detran-RS respondeu minha solicitação.
Perguntei:
Sou administrador de um site de buggies ([Tens de ter uma conta e sessão iniciada para poderes visualizar este link] e surgiu uma dúvida que dividiu os usuários. A categoria B da CNH permite conduzir um veículo com até 3.500kg de PBT. A dúvida é se, ao rebocar um buggy no cambão, o que vale é a soma dos dois Pesos Brutos Totais ou o Peso bruto dos dois somados? Ou seja, uma camionete que pesa, digamos, 2.500kg mas tem peso bruto total de 3.200kg, poderia tracionar um buggy de 700kg, desde que não estivesse carregada? O buggy seria carga no caso?
A resposta veio em um dia:
Conforme resposta encaminhada pela Divisão de Habilitação, informamos que a soma dos dois veículos não pode ultrapassar o peso bruto total (PBT) de 3500kg, senão poderá ser caracterizado como categoria "C".
Lembramos que há diferença entre Tara, que é peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento, do combustível – pelo menos 90% da capacidade do(s) tanque(s), das ferramentas e dos acessórios, da roda sobressalente, do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em quilogramas e PBT, que é o peso máximo (autorizado) que o veículo pode transmitir ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
Bueno, esta é a interpretação do Detran-RS. Aqui, portanto, é bom cuidar a soma dos PBT do buggy e do carro trator. Esta é uma situação muito rara de se atingir, na verdade e me deu outra dúvida. No caso da liberação para motorhome, que é de 6.000kg, o buggy ficaria incluído também, desde que o motorhome tivesse, digamos 5.000kg?
Alguém poderia fazer as pesquisas nos demais Detrans do país?
Tá, perdi essa. Vamos para a próxima!
Bom... Acho que agora não tem mais dúvidas sobre quem está certo, né?
Eu aceito as desculpas sem rancor, de quem for humilde o bastante para reconhecer que eu estava certo o tempo todo...
Abraços a todos.
Reinaldo
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