lanterna trazeira
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lanterna trazeira
https://2img.net/r/ihimizer/i/dsc09487h.jpg/
https://2img.net/r/ihimizer/i/dsc09526t.jpg/
bom dia pessoal.... o "gasparzinho", ja esta com assoalho novo (zito pereira) e com o metalão que vai deixa-lo cerca de 6 cm mais alto...
agora vem a parte da fibra que esta em andamento..
Gostaria da opnião ....quanto á lanterna trazeira... quem puder ajudar desde ja agradeço...
(na dianteira sera instalado o pisca lateral do golf)
abraços a todos...
https://2img.net/r/ihimizer/i/dsc09526t.jpg/
bom dia pessoal.... o "gasparzinho", ja esta com assoalho novo (zito pereira) e com o metalão que vai deixa-lo cerca de 6 cm mais alto...
agora vem a parte da fibra que esta em andamento..
Gostaria da opnião ....quanto á lanterna trazeira... quem puder ajudar desde ja agradeço...
(na dianteira sera instalado o pisca lateral do golf)
abraços a todos...
Re: lanterna trazeira
Paulão, essa é uma dúvida que me persegue, no meu não sei se coloco a do fusquinha como Manx, Fusca fafá rebaixada como do Carlão, Kombi antiga original ou moderna tuning, Chevette antigo, aquelas redondinhas de carroceria de caminhão ou de opala. Veja http://www.planetabuggy.com.br/classicos/glaspac/index.htm e tire algumas idéias.
Clayton- Atolado na Lama
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Re: lanterna trazeira
Clayton escreveu:Paulão, essa é uma dúvida que me persegue, no meu não sei se coloco a do fusquinha como Manx, Fusca fafá rebaixada como do Carlão, Kombi antiga original ou moderna tuning, Chevette antigo, aquelas redondinhas de carroceria de caminhão ou de opala. Veja http://www.planetabuggy.com.br/classicos/glaspac/index.htm e tire algumas idéias.
Para aumentar a dúvida. Já viu a do Fia Ideia? Éplana como da Kombi, mas tem um corte interessante.
Pietro- Moderador
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Tipo de Buggy : Já tive um Emis 83 e um Bugre 68... De olho no próximo.
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Re: lanterna trazeira
Tem algumas de caminhão que são LED fica muito bonito tbem !!!
Kibe- Desbravador Master
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Re: lanterna trazeira
também vou dar minha opinião: gosto não se discute, mas... se fosse tu, optava por essas de caminhão/ônibus que coloquei no meu. Tem excelente luminosidade, são de acrílico (não ressecam nem desbotam), totalmente vedadas e individuais, ou seja, podem ser substituidas no caso de dano, sem ter que trocar todas. Existem no formato redondo ou quadrado. Além disso tu podes optar por compor as cores que desejares, no meu caso optei por uma laranja para os piscas, uma transparente para a ré e uma vermelha para freio/sinaleira
navilus- Buggueiro
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Re: lanterna trazeira
navilus escreveu:também vou dar minha opinião: gosto não se discute, mas... se fosse tu, optava por essas de caminhão/ônibus que coloquei no meu. Tem excelente luminosidade, são de acrílico (não ressecam nem desbotam), totalmente vedadas e individuais, ou seja, podem ser substituidas no caso de dano, sem ter que trocar todas. Existem no formato redondo ou quadrado. Além disso tu podes optar por compor as cores que desejares, no meu caso optei por uma laranja para os piscas, uma transparente para a ré e uma vermelha para freio/sinaleira
Tá parecendo comercial das havaianas, , e aí navilus quanto tempo heim Compartilho da sua opinião, são lanternas muito interessantes, aqui perto onde moro tem dessas lanternas, das boas e custam r$ 19,00 cada, e por aí, tem ideia ?
VIVINHOM- Homem das Dunas
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Re: lanterna trazeira
E aí Vivinhom, tô sempre por aqui lendo e aprendendo. Já faz mais de ano que comprei as minhas, paguei + - R$ 70,00 pelo conjunto (seis) com soquete e sem lâmpadas, mas são duas grandes e uma pequena (ré) de cada lado. Tenho usado o carro com certa frequencia e ainda não desbotou ou ficou opaca. Abraço
navilus- Buggueiro
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Tipo de Buggy : bajanete menon
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Re: lanterna trazeira
navilus escreveu:E aí Vivinhom, tô sempre por aqui lendo e aprendendo. Já faz mais de ano que comprei as minhas, paguei + - R$ 70,00 pelo conjunto (seis) com soquete e sem lâmpadas, mas são duas grandes e uma pequena (ré) de cada lado. Tenho usado o carro com certa frequencia e ainda não desbotou ou ficou opaca. Abraço
Valeu navilus, vou verificar agora as lanternas da pajero que também são lindas, o preço é que deve ser feio praca
VIVINHOM- Homem das Dunas
- Número de Mensagens : 3522
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Re: lanterna trazeira
Aqui vai mais uma ideia!
Hoje vi um triciclo que usa "brack light aquelas cheias de leds" no lugar das lanternas, 3 de cada lado!
Fica do mesmo tamanho da lanterna da kombi !
falando assim parece estranho , mas ficou muito bonito !
Abraços!!!!
Hoje vi um triciclo que usa "brack light aquelas cheias de leds" no lugar das lanternas, 3 de cada lado!
Fica do mesmo tamanho da lanterna da kombi !
falando assim parece estranho , mas ficou muito bonito !
Abraços!!!!
Prado- Super Bugueiro
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Re: lanterna trazeira
Rapazeada,
no meu Glaspac 77 são 2 de cada lado das redondas do opala, tudo vermelho. Só que tô com dificuldade de instalar a marcha ré, que tem q ser branca.
Vou tentar fazer uma delas com o miolo branco e duas lâmpadas dentro.
no meu Glaspac 77 são 2 de cada lado das redondas do opala, tudo vermelho. Só que tô com dificuldade de instalar a marcha ré, que tem q ser branca.
Vou tentar fazer uma delas com o miolo branco e duas lâmpadas dentro.
Fraga- Super Bugueiro
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Re: lanterna trazeira
Fraga, os SP2 tinha a luz de ré separada, era parecida com umas que tem para vender em auto eletricas.
jperson- Moderador
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Re: lanterna trazeira
Particularmente eu considero essa lanterna da caminhonete HR da hyundai atualmente como a mais apropriada para buggys, claro que isso é uma opinião pessoal.
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Re: lanterna trazeira
O assunto estava perdido em "enquetes" e criei este espaço para melhor visibilidade, já que é coisa que interessa todo mundo.
Re: lanterna trazeira
Fraga escreveu:Rapazeada,
no meu Glaspac 77 são 2 de cada lado das redondas do opala, tudo vermelho. Só que tô com dificuldade de instalar a marcha ré, que tem q ser branca.
Vou tentar fazer uma delas com o miolo branco e duas lâmpadas dentro.
Para a ré, podes prender uma pequena sinaleira no parachoque ou em qualquer outro lugar. Pode ser tipo um pisca de moto. Mas carros licenciados em 77 não tem obrigação legal de ter luz de ré.
Re: lanterna trazeira
tambem vou dar minha opnião ,no meu eu coloquei lanternas de ônibus ...gostei muito
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marcos musso- Desbravador
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Re: lanterna trazeira
evilásio, essa lanterna é mais inadequada pra buggy ehehehe, custa apenas rR$ 240,00
Evilasio escreveu:Particularmente eu considero essa lanterna da caminhonete HR da hyundai atualmente como a mais apropriada para buggys, claro que isso é uma opinião pessoal.
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Nil- Homem das Dunas
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Tipo de Buggy : CAUYPE SPORT: CHASSI TUBULAR, CARROCERIA MONOBLOCO, EXCLUSIVA CÉLULA DE SEGURANÇA, SUSPENSÃO INDEPENDENTE, ESPAÇO INTERNO PARA ACOMODAR UMA PESSOA DE 1,80, MUITA ESTABILIDADE, ESTEPE NO PORTAMALAS, CAPOTA DE VERÃO. PARABRISA LAMINADO COLADO
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Re: lanterna trazeira
Eu posso ter escutado errado mas na semana passada vi uma pessoa comprando essas lanternas na autopeças Pe. Cicero da av. Antonio Sales e se não me engano cada uma saiu por R$ 45,00 sei com certeza que não eram originais pois a caixa era da cor de papelão bruto e sem nem uma inscrição, havia apenas uma etiqueta, talvez as originais realmente custe os R$ 240,00 como você comentou mas as paralelas custam bem menos.nillaraujo escreveu:
evilásio, essa lanterna é mais inadequada pra buggy ehehehe, custa apenas rR$ 240,00Evilasio escreveu:Particularmente eu considero essa lanterna da caminhonete HR da hyundai atualmente como a mais apropriada para buggys, claro que isso é uma opinião pessoal.
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Re: lanterna trazeira
EVILÁSIO, EU JÁ PESQUISEI TODAS AS POSÍVEIS LANTERNAS QUE SE ADAPATARIAM A TRASEIRA DO CAUYPE. ESSE PREÇO SÃO DAS ORIGINAIS.
MAS, AQUI EM FORTALEZA, JÁ VI VARIAS PICKUPS DESSAS COM LANTERNAS DE ONIBUS ADAPTADAS E ATÉ DA KOMBI, OU SEJA, PASSOU A GARANTIA A GALERA SUBSTITUI POR OUTRAS SE QUEBRAR.
PS. JÁ COMENTEI AQUI SOBRE SOBRE H100 E BONGO QUE ESTÃO TOMANDO O MERCDO DA KOMBI.
MAS, AQUI EM FORTALEZA, JÁ VI VARIAS PICKUPS DESSAS COM LANTERNAS DE ONIBUS ADAPTADAS E ATÉ DA KOMBI, OU SEJA, PASSOU A GARANTIA A GALERA SUBSTITUI POR OUTRAS SE QUEBRAR.
PS. JÁ COMENTEI AQUI SOBRE SOBRE H100 E BONGO QUE ESTÃO TOMANDO O MERCDO DA KOMBI.
Nil- Homem das Dunas
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Re: lanterna trazeira
PARA QUEM TEM DUVIDAS SOBRE AS LANTERNAS, LUZES DE RÉ E OUTROS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS AI VAI O TEXTO DA RESOLUÇÃO14/98 QUE AINDA CONTINUA EM VIGOR E ESTABELECE OS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS EM VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) para os reboques e semireboques:
1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
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RESOLUÇÃO Nº 14/98
Estabelece os equipamentos obrigatórios para a frota de veículos em circulação e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do art.12 ,da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e conforme o Decreto 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO o art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar às autoridades fiscalizadoras, as condições precisas para o exercício do ato de fiscalização;
CONSIDERANDO que os veículos automotores, em circulação no território nacional, pertencem a diferentes épocas de produção, necessitando, portanto, de prazos para a completa adequação aos requisitos de segurança exigidos pela legislação; resolve:
Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
1) pára-hoques, dianteiro e traseiro;
2) protetores das rodas traseiras dos caminhões;
3) espelhos retrovisores, interno e externo;
4) limpador de pára-brisa;
5) lavador de pára-brisa;
6) pala interna de proteção contra o sol (pára-sol) para o condutor;
7) faróis principais dianteiros de cor branca ou amarela;
luzes de posição dianteiras (faroletes) de cor branca ou amarela;
9) lanternas de posição traseiras de cor vermelha;
10) lanternas de freio de cor vermelha;
11) lanternas indicadoras de direção: dianteiras de cor âmbar e traseiras de cor âmbar ou vermelha;
12) lanterna de marcha à ré, de cor branca;
13) retrorefletores (catadióptrico) traseiros, de cor vermelha;
14) lanterna de iluminação da placa traseira, de cor branca;
15) velocímetro,
16) buzina;
17) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes;
18) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
19) dispositivo de sinalização luminosa ou refletora de emergência, independente do sistema de iluminação do veículo;
20) extintor de incêndio;
21) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos de transporte e condução de escolares, nos de transporte de passageiros com mais de dez lugares e nos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19t;
22) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;
23) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor, naqueles dotados de motor a combustão;
24) roda sobressalente, compreendendo o aro e o pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;
25) macaco, compatível com o peso e carga do veículo;
26) chave de roda;
27) chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para a remoção de calotas;
28) lanternas delimitadoras e lanternas laterais nos veículos de carga, quando suas dimensões assim o exigirem;
29) cinto de segurança para a árvore de transmissão em veículos de transporte coletivo e carga;
II) para os reboques e semireboques:
1) pára-choque traseiro;
2) protetores das rodas traseiras;
3) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
4) freios de estacionamento e de serviço, com comandos independentes, para veículos com capacidade superior a 750 quilogramas e produzidos a partir de 1997;
5) lanternas de freio, de cor vermelha;
6) iluminação de placa traseira;
7) lanternas indicadoras de direção traseiras, de cor âmbar ou vermelha;
pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
9) lanternas delimitadoras e lanternas laterais, quando suas dimensões assim o exigirem.
III) para os ciclomotores:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) velocímetro;
5) buzina;
6) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
7) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
IV) para as motonetas, motocicletas e triciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha
5) iluminação da placa traseira;
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiro e traseiro;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10)dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
V) para os quadricíclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;
11) protetor das rodas traseiras.
VI) nos tratores de rodas e mistos:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
6) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
VII) nos tratores de esteiras:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;
3) lanternas de freio, de cor vermelha;
4) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
5) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor.
Parágrafo único: Quando a visibilidade interna não permitir, utilizar-se-ão os espelhos retrovisores laterais.
Art. 2º. Dos equipamentos relacionados no artigo anterior, não se exigirá:
I) lavador de pára-brisa:
a) em automóveis e camionetas derivadas de veículos produzidos antes de 1º de janeiro de 1974;
b) utilitários, veículos de carga, ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
II) lanterna de marcha à ré e retrorefletores, nos veículos fabricados antes de 1º de janeiro de 1990;
III) registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo:
a) nos veículos de carga fabricados antes de 1991, excluídos os de transporte de escolares, de cargas perigosas e de passageiros (ônibus e microônibus), até 1° de janeiro de 1999;
b) nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria particular e que não realizem transporte remunerado de pessoas;
IV) cinto de segurança:
a) para os passageiros, nos ônibus e microônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999;
b) até 1º de janeiro de 1999, para o condutor e tripulantes, nos ônibus e microônibus;
c) para os veículos destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja
permitido viajar em pé.
V) pneu e aro sobressalente, macaco e chave de roda:
a) nos veículos equipados com pneus capazes de trafegar sem ar, ou aqueles equipados com dispositivo automático de enchimento emergencial;
b) nos ônibus e microônibus que integram o sistema de transporte urbano de passageiros, nos municípios, regiões e microregiões metropolitanas ou conglomerados urbanos;
c) nos caminhões dotados de características específicas para transporte de lixo e de concreto;
d) nos veículos de carroçaria blindada para transporte de valores.
VI) velocímetro, naqueles dotados de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, integrado.
Parágrafo único: Para os veículos relacionados nas alíneas “b”, “c”, e “d”, do inciso V, será reconhecida a excepcionalidade, somente quando pertencerem ou estiverem na posse de firmas individuais, empresas ou organizações que possuam equipes próprias, especializadas em troca de pneus ou aros danificados.
Art. 3º. Os equipamentos obrigatórios dos veículos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como os equipamentos para situações de emergência serão aqueles indicados na legislação pertinente
Art. 4º. Os veículos destinados à condução de escolares ou outros transportes especializados terão seus equipamentos obrigatórios previstos em legislação específica.
Art. 5º. A exigência dos equipamentos obrigatórios para a circulação de bicicletas, prevista no inciso VI, do art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro terá um prazo de cento e oitenta dias para sua adequação, contados da data de sua Regulamentação pelo CONTRAN.
Art. 6º. Os veículos automotores produzidos a partir de 1º de janeiro de 1999, deverão ser dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios:
I - espelhos retrovisores externos, em ambos os lados;
II - registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, para os veículos de carga, com peso bruto total superior a 4536 kg;
III - encosto de cabeça, em todos os assentos dos automóveis, exceto nos assentos centrais;
IV - cinto de segurança graduável e de três pontos em todos os assentos dos automóveis. Nos assentos centrais, o cinto poderá ser do tipo sub-abdominal;
Parágrafo único: Os ônibus e microônibus poderão utilizar cinto sub-abdominal para os passageiros.
Art. 7º. Aos veículos registrados e licenciados em outro país, em circulação no território nacional, aplicam-se as regras do art. 118 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções 657/85, 767/93, 002/98 e o art. 65 da Resolução 734/89.
Art. 9º. Respeitadas as exceções e situações particulares previstas nesta Resolução, os proprietários ou condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos, ficam sujeitos às penalidades constantes do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro, no que couber.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de1998.
Ministério da Justiça
Ministério dos Transportes
Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente
Ministério do Exército
Ministério da Educação e do Desporto
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal
Ministério da Saúde
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Lanterna Trazeira Redonda da KIA Bongo
gostaria de apresentar uma opção de lanterna trazeira que fiz esse final de semana no meu bugre que está em reforma, as lanternas são da KIA Bongo ´custão 218,00 o par na www.decorpecas.com.br, possui um diâmetro de 14 cm. tive que cortar ao meio pois não caberiam juntas por serem planas e a carroceria ondulada. o corte na carroceria foi feita com uma tico-tico e o acabamento com rebolo de lixa de papel.
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Re: lanterna trazeira
Ficaram muito bonitas essas lanternas apenas penso que ficaram com as posições invertidas, as brancas ficariam melhor entre as duas vermelhas.
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Re: lanterna trazeira
Evilasio escreveu:Ficaram muito bonitas essas lanternas apenas penso que ficaram com as posições invertidas, as brancas ficariam melhor entre as duas vermelhas.
eu já tinha pensado nisso, como podes ver nas fotos, as lâmpadas podem ser invertidas pois são de cor diferentes, dentro da lanterna é tudo igual, mas não sei quanto a legislação se permite. a lanterna veio com está configuração de fábrica.
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Re: lanterna trazeira
É estranho a configuração dessas lanternas com a sinaleira e luz de ré juntas.Pescador escreveu:Evilasio escreveu:Ficaram muito bonitas essas lanternas apenas penso que ficaram com as posições invertidas, as brancas ficariam melhor entre as duas vermelhas.
eu já tinha pensado nisso, como podes ver nas fotos, as lâmpadas podem ser invertidas pois são de cor diferentes, dentro da lanterna é tudo igual, mas não sei quanto a legislação se permite. a lanterna veio com está configuração de fábrica.
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Re: lanterna trazeira
Evilasio escreveu:É estranho a configuração dessas lanternas com a sinaleira e luz de ré juntas.Pescador escreveu:Evilasio escreveu:Ficaram muito bonitas essas lanternas apenas penso que ficaram com as posições invertidas, as brancas ficariam melhor entre as duas vermelhas.
eu já tinha pensado nisso, como podes ver nas fotos, as lâmpadas podem ser invertidas pois são de cor diferentes, dentro da lanterna é tudo igual, mas não sei quanto a legislação se permite. a lanterna veio com está configuração de fábrica.
elas são bi-partidas no interior, assim uma lâmpada não interfere na outra
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