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Como Legalizar meu Buggy

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Como Legalizar meu Buggy Empty Como Legalizar meu Buggy

Mensagem por Marcio Koling Qua Jul 11, 2012 2:12 pm

Boa Tarde a Todos,

Estou comprando um Buggy porém os ultimos dono já faleceram e não sei como posso regularizar pois não tem inventario apenas o documento de rodar.O dono que consta nos documentos já faleceu em 2000 e o comprador não passou para seu nome e faleceu em 2012.Tem alguma maneira legal de transferir para meu nome?O buggy consta registrado no Detran do RS com debitos de licenciamento porém legalizado como Buggy inclusive numero do motor.Se algum despachante se propor a me ajudar agradeço.



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Mensagem por Fabrício®© Qua Jul 11, 2012 2:31 pm

Bem vindo Marcio, você está em uma situação complicada, comprar carro de falecido sem ter inventário é complicado, e se tiver invenário ele pode estar bloqueado para venda na justiça.
O Ideal é você procurar um bom despachante para vê o que ele tem a lhe dizer.
Por baixo dos panos e rolando o cafezinho você vai conseguir, mas só se nao estiver bloqueado na justiça para venda.
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Mensagem por Marcio Koling Qua Jul 11, 2012 2:35 pm

Obrigado pelo retorno.

Bloqueado tenho certeza que não esta pois já consultei com um despachante porém não me informei de como poderei fazer.

Abraços
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Mensagem por Ticão Qua Jul 11, 2012 2:37 pm

Voce vai ter que achar os filhos do proprietario, e fazer um inventario do buggy, e os filhos irão assinar o recibo de transferencia pro seu nome, esse seria o modo legal.
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Mensagem por Marcio Koling Qua Jul 11, 2012 2:41 pm

Boa Tarde,

Também já pesquisei e o proprietario que consta nos documentos não tinha filhos e nem era casado legalmente.Tenho um amigo no INSS onde obtive estes dados.

Abraços
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Mensagem por Fabrício®© Qua Jul 11, 2012 2:43 pm

O ticão está certo, mas não é tão fácil assim.
Se o carro está no nome de uma pessoa que faleceu, então o carro agora "pertence" aos herdeiros. O que pode ser feito agora é esses herdeiros fazerem o inventário dos bens dele, incluindo o carro. Terá que pedir no inventário que esse carro agora passe a ser propriedade de um dos herdeiros e quando o juiz deferir o inventario, o herdeiro receberá um alvará para passar o veiculo no nome dele, daí depois ele pode transferir para o seu nome, mas isso é complicado, será que essa pessoa será honesta? Você tem que procurar um bom despachante para vê o que da pra fazer, e um advogado para vê se tem como fazer um contrato ou algo parecido para você poder executar este procedimento.
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Mensagem por Fabrício®© Qua Jul 11, 2012 2:46 pm

Mas se vc
tiver o recibo de compra e venda, procure um bom despachante, e com certeza ele
irá resolver esse seu problema, j[a que ele não tem herdeiros.
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Mensagem por Ticão Qua Jul 11, 2012 3:16 pm

mas agora inventario eh mais facil, pode ser feito em cartorio e sai bem mais rapido, em media so o inventario do carro demora ai no maximo um mes, o problema eh achar os herdeiros, que no caso deve ser algum irmão ou sobrinho ou tia/tio.

Se não tive contato de ninguem é mais facil achar um despachante que tenha uns esquemas pra reconhece firma e tal.
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Mensagem por Fabrício®© Qua Jul 11, 2012 3:21 pm

É despachante resolve num piscar de olhos... rs...
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Mensagem por Bugólatra Qua Jul 11, 2012 4:19 pm

Ticão escreveu:mas agora inventario eh mais facil, pode ser feito em cartorio e sai bem mais rapido, em media so o inventario do carro demora ai no maximo um mes, o problema eh achar os herdeiros, que no caso deve ser algum irmão ou sobrinho ou tia/tio.

Se não tive contato de ninguem é mais facil achar um despachante que tenha uns esquemas pra reconhece firma e tal.
não amigo você esta enganado, não é tão fácil assim não pois não se pode fazer o inventário somente de uma parte do espólio não e no Brasil a linha de sucessão é somente na vertical e nunca na horizontal por isso irmãos, tios, ou primos não são contemplados como herdeiros em nenhum espólio a menos que eles constem em testamento.
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Mensagem por Fabrício®© Qua Jul 11, 2012 4:27 pm

Evilásio, estava lendo sobre isso justamente agora. Não é tão fácil assim!
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Mensagem por MACHADO Qua Jul 11, 2012 6:54 pm

Se o proprietário morreu, não era casado e não tinha filhos os herdeiros serãos os pais do falecido, caso estejam vivos. Se estes também forem falecidos aí os herdeiros serão os irmãos. Além do que, terá de contar com a sorte para que os herdeiros sejam pessoas sérias, caso contrário a coisa pode ficar mais complicada do que já está. Outro, detalhe: O inventário tem prazo para se fazer após a morte, quando há bens a serem inventariados. Acredito que vc deva procurar um advogado. Faça a coisa de modo legal, não vá atrás de despachantes que façam no "jeitinho", pq se der "m****" a coisa vai sobrar pra vc e não para o despachante.

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Mensagem por Bugólatra Qua Jul 11, 2012 9:58 pm

Herdeiros são aqueles que tem a expectativa de receber a herança, sucedendo o de cujus em seus direitos e obrigações.

Os tipos de herdeiros podem ser legítimos (indicados pela vocação hereditária) e testamentários (indicados pelo testador no testamento):

Os herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Os Herdeiros, ao contrário dos legatários, recebem os bens do de cujus a título universal, ou seja, recebem um bem como um todo, em uma espécie de condomínio, onde cada um dos herdeiros tem sua cota. Por este motivo o herdeiro só pode vender suas cotas hereditárias se antes a oferecer aos demais herdeiros, por força do direito de preferência que estes possuem. E ainda, é permitido a qualquer um dos herdeiros apresentarem ações possessórias para defender os bens, mesmo que estejam na posse de outros herdeiros.
A transmissão da herança aos herdeiros ocorre automaticamente no exato momento da morte do "de cujo", e a esta transferência dá-se o nome de direito de saisine (droit de saisine). O herdeiro só passa a receber o bem (ou bens) de forma específica, determinada e individualizada com a partilha, após as fases judiciais da sucessão, isto é, eu sei que eu tenho direito a receber o bem, mas somente saberei qual bem será no momento formal de partilha.
Obs.: Mesmo quando deixo, por exemplo, 1/3 dos meu patrimônio, o receptor é herdeiro. O legatário recebe o bem individualizado mesmo.
A grande diferença e vantagem de ser herdeiro necessário, é que estes têm direito a legítima, ou seja, lhes são assegurados 50% (metade) do patrimônio do sucessor.
Significa dizer que a pessoa que tem herdeiros necessários, somente pode dispor de metade da herança, devendo manter a outra parte assegurada, sob pena de “revisão” do testamento que de modo diferente assim dispor.
Quando o testador não respeita a legítima, ainda assim o testamento é válido. Neste caso, o que se faz é a redução da disposição testamentária. Exemplo: João tinha um patrimônio de 100,00 – testou 60,00 para José quando poderia testar no máximo 50. Reduz-se então a parte de José para os 50,00 permitidos pela Lei. José não deixa de receber, apenas passará a receber aquilo que a lei permite.
Contudo, também é possível que um pai beneficie mais um filho do que o outro, devendo ser garantida somente a legítima aos herdeiros necessários.
Companheiro é herdeiro necessário? Não há essa previsão no Código Civil, e o posicionamento majoritário não considera o companheiro como herdeiro necessário. Significa dizer que um dos companheiros pode deixar 100% de seu patrimônio para um terceiro e não deixar nada para o companheiro. Nesse caso, é melhor ser cônjuge sobrevivente do que companheiro sobrevivente.

O herdeiro testamentário é aquele beneficiado pelo autor da herança ("de cujus"/falecido) através de testamento sem indivizualização do bem. Seria o simples ato de o "de cujus" mencionar em seu testamento que gostaria de beneficiar certa pessoa com a herança deixada sem especificar o que caberia a esta pessoa.

Legatário

O legatário não é herdeiro. É um sucessor instituído no testamento para receber coisa singularizada (diferente dos herdeiros que recebem os bens sem individualização).

Da transmissão da Herança

Os herdeiros legítimos e testamentários recebem a posse e a propriedade dos bens em condomínio quando da morte do autor da herança, e só vão saber o que cabe a cada um no momento da partilha.
Já os legatários recebem a propriedade desde logo, quando for beneficiado por coisa certa, e a posse somente quando da partilha dos bens.
Se o legatário for beneficiado com coisa incerta, receberá a posse e a propriedade somente no momento da partilha.
Para melhor compreensão de coisa certa e incerta segue um exemplo que espero que ajude na compreensão:
Digamos que o autor da herança tenha deixado como legado, um, entre os seus vários cavalos corsel-negro. Como são vários cavalos que o "de cujus" possui e não deixou determinado no testamento qual seria o cavalo que cabia ao legatário, é impossível determinar qual dos cavalos o falecido quiz se referir, tratando-se assim de coisa incerta. Já, se o "de cujus" especificasse em seu testamento dizendo que o legatário receberia o cavalo corsel-negro que ganhou o último rodeio de SC, estariamos falando de coisa certa, determinada, pois desta forma saberiamos qual o cavalo (entre os vários) o autor da herança deixou para o legatário.

Principais diferenças

O herdeiro possui o domínio desde a abertura da sucessão (a morte do de cujus). O legatário não.
O legatário não responde pelos pagamentos do débito do espólio. O herdeiro sim.
Se a coisa deixada para o legatário pelo de cujus for infungível (não passível de substituição), o domínio e a posse serão transmitidos ao legatário desde a abertura da sucessão. Entretanto, se a coisa for fungível (passível de troca), este deverão esperar o fim da partilha entre os herdeiros.

Exclusão de Herdeiros

O herdeiro ou legatário pode ser privado do direito sucessório se praticar contra o "de cujus" atos considerados ofensivos, de indignidade, consignados no art. 1.814 do Código Civil, que podem ser assim resumidos: atentado contra a vida, contra a honra e contra a liberdade de testar do "de cujus". A indignidade é, portanto, uma sanção civil, que acarreta a perda do direito sucessório. Dá-se a exclusão dos herdeiros quando estes são declarados indignos por sentença judicial.
Não se deve confundir indignidade com deserção, embora ambas tenham a mesma finalidade, qual seja, a de excluir da sucessão quem praticou atos condenáveis contra o "de cujus".
A indignidade é instituto da sucessão legítima e decorre da lei, que prevê a pena somente nos casos do art. 1.814 acima citado, malgrado possa alcançar também o legatário, podendo atingir todos os sucessores, legítimos e testamentários.
A deserção só pode ocorrer na sucessão testamentária, pois depende de testamento, com expressa declaração de causa - art. 1.964 do Código Civil. É utilizada pelo testador para afastar de sua sucessão os herdeiros necessários (descendentes, ascendente e cônjuge), aos quais a lei assegura o direito à legítima. Somente a deserção pode privá-los desse direito.
Assim como a indignidade, a deserdação depende de ação específica para produzir os seus efeitos, ação esta a ser proposta por quem tenha interesse na sucessão, sendo declarada por sentença - art. 1.815 do Código Civil, de natureza declaratória. Interessados podem ser o herdeiro ou legatário favorecido com a exclusão do indigno, o município (na falta de sucessores legítimos e testamentários) e o credor, prejudicado com a inércia dos referidos interessados.

Aceitação e Renúncia da Herança

Aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro exercita a sua vontade de receber a herança deixada pelo falecido, e pela qual se torna, efetivamente, o herdeiro. Este ato produz efeitos ex-tunc (ou seja, retroativos), fazendo com que o herdeiro seja possuidor dos bens desde à morte do de cujus, e independe da outorga (aceitação) do cônjuge.
Nesta situação, o herdeiro pode aceitar ou repudiar a herança. Se aceitá-la, ficará na situação jurídica-econômica do de cujus. Se os direitos eram legítimos, continuarão a ser legítimos, se não eram, o herdeiro sucessedá em todos os problemas relacionados à ilegitimidade desses direitos.
A aceitação serve para confirmar a transmissão da herança com efeito retrooperante à data da abertura da sucessão.

A aceitação é:

Unilateral: independende dos demais co-herdeiros é eu que tenho que aceitar ou repudiar.
Indivisível: recebo-a em condomínio com os demais herdeiros, se for o caso.
Incondicional: não posso escolher o que eu quero. No momento da aceitação da herança transmite-se todos os ônus e os bônus.
Irrevogável: aceita a herança eu não posso mais desistir.
A aceitação pode ser expressa, tácita e presumida. É expressa se foi declarada por escrito pelo herdeiro. Tácita quando o herdeiro realiza atos que condizem com a qualidade de herdeiro. Presumida quando o herdeiro deixa correr o prazo sem manifestar (art. 1807 CC), considerando que, no sentido lato sensu, considerar-se-à a presumida como verdadeiramente tácita.
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Mensagem por MACHADO Qua Jul 11, 2012 10:19 pm

Boa colocação Evilásio!!! Agora seria legal vc colocar/citar a fonte Doutrinária do texto. Abraço.

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Mensagem por Convidad Qui Jul 12, 2012 6:42 am

MACHADO escreveu:Se o proprietário morreu, não era casado e não tinha filhos os herdeiros serãos os pais do falecido, caso estejam vivos. Se estes também forem falecidos aí os herdeiros serão os irmãos. Além do que, terá de contar com a sorte para que os herdeiros sejam pessoas sérias, caso contrário a coisa pode ficar mais complicada do que já está. Outro, detalhe: O inventário tem prazo para se fazer após a morte, quando há bens a serem inventariados. Acredito que vc deva procurar um advogado. Faça a coisa de modo legal, não vá atrás de despachantes que façam no "jeitinho", pq se der "m****" a coisa vai sobrar pra vc e não para o despachante.

Da forma que a coisa está colocada não tem jeito de se resolver administrativamente, somente pela via judicial como já disseram alguns companheiros.... qualquer coisa diferente disso, será feita de forma irregular.

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Mensagem por Bugólatra Qui Jul 12, 2012 7:06 am

MACHADO escreveu:Boa colocação Evilásio!!! Agora seria legal vc colocar/citar a fonte Doutrinária do texto. Abraço.

Opa amigo Machado pois não, tirei esse texto da apostila do curso de de TTI (técnicas de transações imobiliarias) vol 1 módulo 3 capitulo 5 da disciplina de bases juridicas do comercio imobiliário pois essa matéria é uma obrigação de todos os corretores de imóveis conhecela para evitar danos ou prejuísos a seus clientes durante a transações imobiliarias principalmente as na qual envolvam imóveis de espólio ou de posseiros.

obs: só lembrando: o conceito de herança é o mesmo tanto para patrimônio corpóreo (móveis, imóveis, dinheiro, etc) ou incorpóreo (patrimônio intelectual por exemplo) portanto o buggy do nosso amigo Marcio Koling faz parte sim do espólio mas ha uma brecha na lei que ele pode legalizar esse buggy sem que o mesmo passe pelo tramite testamentário pois a lei garante o direito a qualquer pessoa a requerer o usocapião pra quem tem a posse de fato continua e incontestadamente de um bem móvel por 3 anos e com o título de aquisição de boa fé ou mesmo pra quem esta de fato na posse do bem móvel continuamente e incontestadamente por 5 anos ou mais independente que tenha ou não o título de boa fé, pra isso é necessário a comprovação do tempo de posse através de testemunhas (pelo menos 4) mas o juiz ou promotor pode solicitar mais testemunhas, recibos da compra no caso de aquisição de boa fé, recibos de taxas e impostos, fotografias, vídeos etc. e o mais importante não poderá haver contestações de quem quer que seja pois se isso ocorrer o juiz poderá a seu critério não conceder o direto de usocapião.

as regras do direito a usocapião são as mesmas tanto para os bens móveis quanto para bens imóveis mudando apenas os prazos da posse que para os bens imóveis são de 5 e 10 anos respectivamente para qualquer tipo de imóvel e de 5 anos pra quem tem a posse de um imóvel terreno urbano de até 250m2 independente do titulo de boa fé.
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Mensagem por Marcio Koling Qui Jul 12, 2012 9:28 am

Bom Dia a Todos

Gostaria de agradecer a dedicação de todos em responder a minha solicitação, porém acho que vou ter que desistir de ter um Buggy pois vai ser muito dificil regularizar desta forma e não quero complicação em fazer com algum despachante que não seja de confiança e depois eu ser penalizado.
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Mensagem por Bugólatra Qui Jul 12, 2012 11:03 am

Marcio Koling escreveu:Bom Dia a Todos

Gostaria de agradecer a dedicação de todos em responder a minha solicitação, porém acho que vou ter que desistir de ter um Buggy pois vai ser muito dificil regularizar desta forma e não quero complicação em fazer com algum despachante que não seja de confiança e depois eu ser penalizado.
porque desistir amigo, compre um buggy legalizado que você não terá problemas burocráticos de jeito nenhum e as vezes encontramos um desses já meio esquecido pelo dono que as vezes vende ele bem baratinho e as vezes com poucos reparos o buggy fica perfeito.
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Mensagem por Marcio Koling Qui Jul 12, 2012 11:12 am

Bom Dia.

Vou apenas desistir deste que esta enrolado pois meu sonho é ter um buggy porém não tenho recursos financeiros sufuciente para comprar um pronto e estou sempre tentando garimpar um para reforma que custe baratinho em torno de 4 mil se alguem souber de algum no Rio Grande do Sul agradeço.Abraços
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Mensagem por MACHADO Qui Jul 12, 2012 11:16 am

Valeu Evilásio!!! O usucapião também é uma saída. Creio também que uma ação judicial com obrigação de fazer resolveria, mais as partes devem ser localizadas. Abraço....

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Mensagem por Fabrício®© Qui Jul 12, 2012 11:21 am

Marcio, tente contato com um advogado, ele vai saber como resolver isso rapido!
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Como Legalizar meu Buggy Empty Re: Como Legalizar meu Buggy

Mensagem por Ticão Qui Jul 12, 2012 12:13 pm

Nao desista nao, eh so procurar que uma hora vc acha um buggy perdido.
O meu mesmo demorei uns 6 meses pra acha, e tive q i fuçando em tudo que é site de vendas, mas achei e num preço mtoo bomm...
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Mensagem por Marcio Koling Ter Ago 28, 2012 11:14 am

Pessoal alguem conhece um bom despachante no Rio Grande do Sul que possa me ajudar?
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