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Novo manual brasileiro de fiscalização no transito

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Novo manual brasileiro de fiscalização no transito Empty Novo manual brasileiro de fiscalização no transito

Mensagem por Bugólatra Ter Jun 14, 2011 7:36 pm

Galera temos boas novidades regulamentando a forma de agir e competência dos órgãos e agentes de transito, é importante agente ler esse manual na íntegra para saber-mos nos defender de costumeiros absurdos que alguns agentes de transito nos pregavam até então.

Manual Brasileiro de Fiscalização de
Trânsito
VOLUME I
Competência municipal, incluindo as concorrentes
dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e
rodoviários
Dezembro 2010
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 2
Presidente da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ministro de Estado das Cidades
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito
ALFREDO PERES DA SILVA
Denatran - 2010
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 3
EQUIPE TÉCNICA
Câmara Temática do Esforço Legal /2010
Coordenadora
Flora Maria Pinto - DENATRAN
Membros
César Augusto Miyasato AGETRAN
Éder Vera Cruz da Silva AGETRAN
Carlos Fernando do Nascimento ANTT
Beatriz Abib de Falco Marinelli ANTT
Hélio Geraldo Rodrigues Costa Filho BHTRANS/MG
Mônica Magda Mendes BHTRANS/MG
Geraldo Aguiar de Brito Vianna CETRAN/SP
Adriana Aparecida de Lima CETRAN/SP
Adriana Giuntini CNT
César Galiza CNT
Dilson de Almeida Souza DENATRAN
Gleice dos Santos Barros DETRAN/AM
Sirleide dos Santos Casanova DETRAN/AM
Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA
Maria Guadalupe Alonso Uzêda Machado DETRAN/BA
Ana Cláudia Oliveira Perry DETRAN/MG
Rafaella Gigliotti DETRAN/MG
Luis Carlos Silva Santos DETRAN/SP
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP
Meyre Francinete Araújo Bastos DNIT
Luiz Carlos Freire Bastos DNIT
Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF
Pedro de Souza da Silva DPRF
Leonardo D’Almeida Girão FENASEG
Marcio Alexandre Malfatti FENASEG
Marcos Aurélio Ribeiro FETCESP
Gildete Gomes de Menezes FETCESP
Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL
Lean Antonio Ferreira de Araújo MPE/AL
José Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF
Glaumer Lespinasse Araújo PM/DF
Pérsio Walter Bortolotto SETRAN/Maringá/ PR
Douglas Galvão Vilardo SETRAN/Maringá/ PR
Léa Mariza Stocchero Hatschbach URBS
Amadeu Luiz Cardoso URBS
Convidada
Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 4
Apoio /DENATRAN
Erica Ruth Rodrigues Morais DENATRAN
Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN
TÉCNICOS DO GRUPO DE TRABALHO DO MANUAL BRASILEIRO DE
FISCALIZAÇÃO
Coordenadora
Léa Mariza Stocchero Hatschbach - URBS
César Augusto Miyasato AGETRAN/MS
Mônica Magda Mendes BHTRANS/MG
Dulce Lutfalla CET/SP
Rogério G. Santos CET/SP
Kátia C. Jovanini CET/SP
Eduardo França CET/SP
Márcia Marque dos Santos CET/SP
Flora Maria Pinto DENATRAN
Edilson Salatiel Lopes DER/MG
Rita Catarina Correia Santos DETRAN/BA
Maria Guadalupe Alonso Uzêda Machado DETRAN/BA
Luciene Seabra de Sousa DETRAN/MG
Andréa Claudia Vacchiano Bravo DETRAN/MG
Arnaldo Luis Theodosio Pazetti DETRAN/SP
Meyre Francinete Araújo Bastos DNIT
Luiz Carlos Freitas Bastos DNIT
Izabel Lima Alexandria DNIT
Jerry Adriane Dias Rodrigues DPRF
Ivo Heidrich Silveira DPRF
Pedro de Souza da Silva DPRF
Sueli Carvalho Lorenzo JARI/DETRAN/BA
Maria Marluce Caldas Bezerra MPE/AL
José Ricardo Rocha Cintra de Lima PM/DF
Glaumer Lespinasse Araújo PM/DF
Alceu Portela URBS
Eduildo Sampaio URBS
Carlos José Jenzura URBS
Adão José Lira Vieira URBS
Antônio Joelcio Stolte URBS
Apoio
Jean Petter Mendes Pereira DENATRAN
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 5
Agradecimentos
Nossos agradecimentos pela parceria, dedicação e colaboração de todos os órgãos
envolvidos na elaboração do Manual Brasileiro de Fiscalização, em especial a URBS -
Curitiba, BHTRANS – Belo Horizonte, CET – São Paulo, DER/MG e DETRAN/MG que
disponibilizaram a infraestrutura necessária para sua realização, no início dos trabalhos.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 6
PREFÁCIO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que o trânsito, em condições
seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito (SNT), a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências,
adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito, dando prioridade em suas ações à
defesa da vida, nelas incluídas a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Os órgãos e entidades componentes do SNT respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão
ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício
do direito do trânsito seguro.
Uma das ações adotadas para garantir a segurança no trânsito é a fiscalização, definida
no Anexo I do CTB como o “ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na
legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de
circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências
estabelecidas no Código”.
Essa fiscalização é exercida por agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos
e rodoviários de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
Polícia Rodoviária Federal e, mediante convênio, da Polícia Militar.
O papel do agente é fundamental para o trânsito seguro, pois, além das atribuições
referentes à sua operação e fiscalização, exerce, ainda, um papel muito importante na
educação de todos que se utilizam do espaço público, uma vez que a ele cabe informar,
orientar e sensibilizar as pessoas acerca dos procedimentos preventivos e seguros.
Com o propósito de uniformizar e padronizar os procedimentos de fiscalização em
todo território nacional, foi elaborado, por Grupo Técnico e por Especialistas da Câmara
Temática de Esforço Legal, o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito –
infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades
estaduais de trânsito e rodoviários - ferramenta de trabalho importante para as autoridades de
trânsito e seus agentes nas ações de fiscalização de trânsito, abrangendo dispositivos que
contemplam as condutas infracionais dispostas no CTB e Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito (CONTRAN), com os seus respectivos enquadramentos, observadas as legislações
pertinentes.
Alfredo Peres da Silva
Presidente do CONTRAN e Diretor do DENATRAN
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 7
RESOLUÇÃO Nº 371, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010.
Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito,
Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo
as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito
e rodoviários.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da
competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e
Considerando a necessidade de padronização de procedimentos referentes à
fiscalização de trânsito no âmbito de todo território nacional;
Considerando a necessidade da adoção de um manual destinado à
instrumentalização da atuação dos agentes das autoridades de trânsito, nas esferas de suas
respectivas competências;
Considerando os estudos desenvolvidos por Grupo Técnico e por Especialistas da
Câmara Temática de Esforço Legal do CONTRAN,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, Volume I
– Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades
estaduais de trânsito e rodoviários, a ser publicado pelo órgão máximo executivo de trânsito
da União.
Art. 2º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – Atualizar o MBFT, em virtude de norma posterior que implique a necessidade
de alteração de seus procedimentos.
II – Estabelecer os campos das informações mínimas que devem constar no Recibo
de Recolhimento de Documentos.
Art. 3º Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito
deverão adequar seus procedimentos até a data de 30 de junho de 2011.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Alvarez de Souza Simões
Ministério da Justiça
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 8
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 9
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 10
SUMÁRIO
1. APRESENTAÇÃO
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
3. INTRODUÇÃO
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
6.1 Proprietário
6.2 Condutor
6.3 Embarcador
6.4 Transportador
6.5 Responsabilidade Solidária
6.6 Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB
7. AUTUAÇÃO
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
8.1 Retenção do Veículo
8.2 Remoção do Veículo
8.3 Recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação/Permissão para Dirigir
8.4 Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CLRV)
8.5 Transbordo da Carga Excedente
8.6 Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de
Domínio das Vias de Circulação
9. HABILITAÇÃO
9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 11
1. APRESENTAÇÃO
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito contempla os procedimentos gerais a
serem observados pelos agentes de trânsito, conceitos e definições e está estruturado em
fichas individuais, classificadas por código de enquadramento das infrações e seus respectivos
desdobramentos.
As fichas são compostas dos campos, abaixo descritos, destinados ao detalhamento
das infrações com seus respectivos amparos legais e procedimentos:
· Tipificação resumida – descreve a conduta infracional de acordo com Portaria do
Denatran.
· Código do enquadramento – indica o código da infração e seu desdobramento.
· Amparo Legal – indica o artigo, inciso e alínea do CTB.
· Tipificação do Enquadramento - descreve a conduta infracional de acordo com o
CTB.
· Natureza – informa a classificação da infração de acordo com a sua gravidade.
· Penalidade – informa a sanção aplicada a cada conduta infracional.
· Medida Administrativa – indica o procedimento aplicável à conduta infracional.
· Infrator – informa o responsável pelo cometimento da infração.
· Competência – indica o órgão ou entidade de trânsito com competência para
autuar.
· Pontuação – informa o número de pontos computados ao infrator.
· Pode configurar crime – informa se há previsão de ilícito penal para a conduta
infracional.
· Sinalização – informa a necessidade da sinalização para configurar a infração.
· Constatação da infração – indica as situações nas quais a abordagem é necessária
para a constatação da infração.
· Quando Autuar – indica as situações que configuram a infração tipificada na
respectiva ficha.
· Não Autuar – indica as situações que não configuram a infração tipificada na
respectiva ficha ou remete a outros enquadramentos.
· Definições e Procedimentos – menciona dispositivos legais, estabelece definições
e indica procedimentos específicos.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 12
· Campo ‘Observações’- indica ou sugere informações a serem registradas no
campo ‘observações’ do auto de infração.
· Desenho ilustrativo – apresenta ilustrações que representam situações
infracionais.
· Regulamentação – relaciona as normas aplicáveis.
· Informações complementares – esclarece quanto a situações específicas.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 13
2. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACC: Autorização para Conduzir Ciclomotor
AE: Autorização Especial
AEA: Autorização Especial Anual
AED: Autorização Especial Definitiva
AET: Autorização Especial de Trânsito
AGETRAN: Agência Municipal de Transporte e Trânsito
AIT: Auto de Infração de Trânsito
ANTT: Agência Nacional de Transportes Terrestres
ART: Artigo
BHTRANS: Empresa de Transporte e Transito de Belo Horizonte
CET: Companhia de Engenharia de Tráfego
CETRAN: Conselho Estadual de Trânsito
CF: Constituição Federal
CITV: Certificado de Inspeção Técnica Veicular
CLA: Certificado de Licenciamento Anual
CMT: Capacidade Máxima de Tração
CNH: Carteira Nacional de Habilitação
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ: Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNT: Confederação Nacional de Transporte
CONAMA: Conselho Nacional do Meio Ambiente
CONTRAN: Conselho Nacional de Trânsito
CONTRANDIFE: Conselho de Trânsito do Distrito Federal
CP: Código Penal
CPF: Cadastro de Pessoa Física
CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
CRV: Certificado de Registro de Veículos
CSV: Certificado de Segurança Veicular
CTB: Código de Trânsito Brasileiro
CTV: Combinações para Transporte de Veículos
CTV: Convenção de Trânsito Viário de Viena
CVC: Combinações de Veículos de Cargas
DEC.: Decreto
DENATRAN: Departamento Nacional de Trânsito
DER: Departamento de Estradas de Rodagem
DETRAN: Departamento Estadual de Trânsito
DNIT: Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
DPRF: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
ECA: Estatuto da Criança e do Adolescente
Ex.: Exemplo
FENASEG: Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização
FETCEST: Federação das Empresas de Transporte de Cargas/SP
FTP: Faixa de Travessia de Pedestre
GLP: Gás Liquefeito de Petróleo
GNV: Gás Natural Veicular
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial.
IPVA: Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores
ITL: Instituições Técnica Licenciadas
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 14
ITV: Inspeção Técnica de Veicular
JARI: Junta Administrativa de Recurso de Infração
LCP: Lei das Contravenções Penais
LMS- 2: linha simples seccionada;
LMS: linhas de divisão de fluxos de mesmo sentido;
LMS-1: linha simples contínua;
MFR: linha dupla seccionada;
MPE: Ministério Público Estadual
NBR: Normas Técnicas Brasileiras
PBT: Peso Bruto Total
PBTC: Peso Bruto Total Combinado
PM: Polícia Militar
PPD: Permissão para Dirigir
RBMLQ: Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade
RENACH: Registro Nacional de Carteiras de Habilitação
RENAVAN: Registro Nacional de Veículos Automotores
Res.: Resolução
SETRAN: Secretaria Municipal dos Transportes
Ufir: Unidade Fiscal de Referência
URBS: Urbanização de Curitiba
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 15
3. INTRODUÇÃO
A fiscalização, conjugada às ações de operação de trânsito, de engenharia de tráfego e
de educação para o trânsito, é uma ferramenta de suma importância na busca de uma
convivência pacífica entre pedestres e condutores de veículos.
As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez do trânsito,
contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos usuários da via, e de forma
específica, do condutor infrator, através da imposição de sanções, propiciando a eficácia da
norma jurídica.
Nesse contexto, o papel do agente de trânsito é desenvolver atividades voltadas à
melhoria da qualidade de vida da população, atuando como facilitador da mobilidade urbana
ou rodoviária sustentáveis, norteando-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Desta forma o presente manual tem como objetivo uniformizar procedimentos, de
forma a orientar os agentes de trânsito nas ações de fiscalização.
4. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração de
trânsito (AIT) poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar
designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua
competência.
Para que possa exercer suas atribuições como agente da autoridade de trânsito, o
servidor ou policial militar deverá ser credenciado, estar devidamente uniformizado e no
regular exercício de suas funções nos locais de fiscalização ou por veículo devidamente
caracterizados na forma do at. 29 inciso VII do CTB.
O agente de trânsito, ao presenciar o cometimento da infração, lavrará o respectivo
auto e aplicará as medidas administrativas cabíveis, sendo vedada a lavratura do AIT por
solicitação de terceiros.
A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo
discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática das
infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o dever legal da
autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito, sem, contudo, omitir-se das
providências que a lei lhe determina.
5. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
Constitui infração a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a
regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 16
O infrator está sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.
As infrações classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias,
computados, ainda, os seguintes números de pontos:
I - infração de natureza gravíssima, 7 pontos;
II - infração de natureza grave, 5 pontos;
III - infração de natureza média, 4 pontos;
IV - infração de natureza leve, 3 pontos.
6. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador
e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a
pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB.
6.1 Proprietário
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia
regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do
veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes,
agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e
outras disposições que deva observar.
6.2 Condutor
Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados
na direção do veículo.
6.3 Embarcador
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso
de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da
carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
6.4. Transportador
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com
excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador
ultrapassar o peso bruto total.
6.5 Responsabilidade Solidária
6.5.1 Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades, toda vez que houver
responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber
observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes
for atribuída.
6.5.2 O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 17
6.6 Pessoa Física ou Jurídica expressamente mencionada no CTB
A pessoa física ou jurídica é responsável por infração de trânsito, não vinculada a
veículo ou à sua condução, expressamente mencionada no CTB.
7. AUTUAÇÃO
Autuação é ato administrativo da Autoridade de Trânsito ou seus agentes quando da
constatação do cometimento de infração de trânsito, devendo ser formalizado por meio da
lavratura do AIT.
O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das
penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser
preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas
regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura.
Quando a configuração de uma infração depender da existência de sinalização
específica, esta deverá revelar-se suficiente e corretamente implantada de forma legível e
visível. Caso contrário, o agente não deverá lavrar o AIT, comunicando à Autoridade de
Trânsito com circunscrição sobre a via a irregularidade observada.
Quando essa infração dependa de informações complementadas estas devem constar
do campo de observações.
O AIT não poderá conter rasuras, emendas, uso de corretivos, ou qualquer tipo de
adulteração. O seu preenchimento se dará com letra legível, preferencialmente, com caneta
esferográfica de tinta preta ou azul.
Poderá ser utilizado o talão eletrônico para o registro da infração conforme
regulamentação específica.
O agente só poderá registrar uma infração por auto e, no caso da constatação de
infrações em que os códigos infracionais possuam a mesma raiz (os três primeiros dígitos),
considerar-se-á apenas uma infração.
Exemplo: condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança, lavrar somente o auto
de infração com o código 518-51 e descrever no campo ‘Observações’ a situação constatada
(condutor e passageiro sem usar o cinto de segurança).
As infrações simultâneas podem ser concorrentes ou concomitantes:
São concorrentes aquelas em que o cometimento de uma infração, tem como
conseqüência o cometimento de outra.
Por exemplo: ultrapassar pelo acostamento (art. 202) e transitar com o veículo pelo
acostamento (art. 193).
Nestes casos o agente deverá fazer uma única AIT que melhor caracterizou a manobra
observada. É evidente que para ultrapassar pelo acostamento o condutor necessariamente
transitou pelo mesmo.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 18
São concomitantes aquelas em que o cometimento de uma infração não implica no
cometimento de outra na forma do art. 266 do CTB.
Por exemplo: deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a
segurança do trânsito ao ultrapassar ciclista (art. 220, XIII) e não manter a distância de 1,50m
ao ultrapassar bicicleta (art. 201).
O AIT deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, exceto o registrado em
equipamento eletrônico.
Uma via do AIT será utilizada pelo órgão ou entidade de trânsito para os
procedimentos administrativos de aplicação das penalidades previstas no CTB. Outra via
deverá ser entregue ao condutor, quando se tratar de autuação com abordagem, ainda que este
se recuse a assiná-lo.
Sempre que possível, o agente de trânsito deverá abordar o condutor do veículo para
constatar a infração, ressalvado os casos onde a infração poderá ser comprovada sem a
abordagem. Para esse fim, o Manual estabelece as seguintes situações:
· Caso 1: “possível sem abordagem” - significa que a infração pode ser
constatada sem a abordagem do condutor.
· Caso 2: “mediante abordagem” – significa que a infração só pode ser
constatada se houver a abordagem do condutor.
· Caso 3: “vide procedimentos” - significa que, em alguns casos, há
situações específicas para abordagem do condutor.
Quando da autuação de veículo estacionado irregularmente, o agente deverá fixar uma
via do AIT no parabrisa do veículo e, no caso de motocicletas e similares, preferencialmente
no banco do condutor.
Na impossibilidade de deixar a via do auto de infração deverá ser informado no campo
‘Observações’ o motivo:
Ex: “condutor retirou o veículo”
“condutor não aguardou a sua via do AIT”
Nas infrações cometidas com combinação de veículos, sempre que possível, será
autuada a unidade tratora.
8. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Medidas administrativas são providências de caráter complementar, exigidas para a
regularização de situações infracionais, sendo, em grande parte, de aplicação momentânea, e
têm como objetivo prioritário impedir a continuidade da prática infracional, garantindo a
proteção à vida e à incolumidade física das pessoas e não se confundem com penalidades.
Compete à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e seus agentes aplicar
as medidas administrativas, considerando a necessidade de segurança e fluidez do trânsito.
A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para infração não
invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição das penalidades previstas.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 19
8.1 - Retenção do Veículo
Consiste na sua imobilização no local da abordagem, pelo tempo necessário à solução
de determinada irregularidade.
A retenção se dará nas infrações em que esteja prevista esta medida administrativa e
no caso de veículos reprovados na inspeção de segurança e de emissão de gases poluentes e
ruídos.
Quando a irregularidade puder ser sanada no local onde for constatada a infração, o
veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
Havendo comprometimento da segurança do trânsito, considerando a circulação, o
veículo, o condutor, os passageiros e os demais usuários da via, a retenção poderá ser
transferida para local mais adequado.
Na impossibilidade de sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado
por condutor regularmente habilitado, desde que não ofereça risco à segurança do trânsito,
mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, notificando o
condutor do prazo para sua regularização.
Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão
autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no Registro Nacional de
Veículos Automotores (RENAVAM).
Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido
ao depósito.
Quando houver comprometimento da segurança do trânsito, a retenção poderá ser
transferida para o depósito do órgão de trânsito
No prazo assinalado no recibo, o infrator deverá providenciar a regularização do
veículo e apresentá-lo no local indicado, onde, após submeter-se a vistoria, terá seu
CLA/CRLV restituído.
No caso de não observância do prazo estabelecido para a regularização, o agente da
autoridade de trânsito deverá encaminhar o documento ao órgão ou entidade de trânsito de
registro do veículo.
Desde que o veículo ofereça condições de segurança para circulação em via pública, a
retenção pode deixar de ser aplicada imediatamente, quando se tratar de transporte coletivo
conduzindo passageiros ou de veículo transportando produto perigoso ou perecível.
8.2 - Remoção do Veículo
A remoção do veículo tem por finalidade restabelecer as condições de segurança e
fluidez da via. Consiste em deslocar o veículo do local onde é verificada a infração para
depósito fixado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
A remoção deve ser feita por meio de veículo destinado para esse fim ou, na falta
deste, valendo-se da própria capacidade de movimentação do veículo a ser removido, desde
que haja condições de segurança para o trânsito.
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 20
A remoção do veículo não será aplicada se o condutor, regularmente habilitado,
solucionar a causa da remoção, desde que isso ocorra antes que a operação de remoção tenha
sido iniciada ou quando o agente avaliar que a operação de remoção trará ainda mais prejuízo
à segurança e/ou fluidez da via.
Este procedimento somente se aplica para o veículo devidamente licenciado e que
esteja em condições de segurança para sua circulação.
A restituição dos veículos removidos só ocorrera após o pagamento dos impostos.
8.3- Recolhimento do Documento de Habilitação
O recolhimento do documento de habilitação tem por objetivo imediato impedir a
condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada.
Cessada a irregularidade, o documento de habilitação será imediatamente restituído ao
condutor sem qualquer ônus ou condições.
Caso o condutor não compareça ao órgão responsável pela autuação, o documento de
habilitação deverá ser encaminhado ao órgão executivo de trânsito responsável pelo seu
registro.
O recolhimento do documento de habilitação deve ser efetuado mediante recibo, sendo
que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
O recibo expedido pelo agente não autoriza a condução do veículo.
8.4 - Recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual (CLA/CRLV)
Consiste no recolhimento do documento que certifica o licenciamento do veículo com
o objetivo de garantir que o proprietário promova a regularização de uma infração constatada.
Deve ser aplicada nos seguintes casos:
- quando não for possível sanar a irregularidade, nos casos em que esteja prevista a
medida administrativa de retenção do veículo;
- quando houver fundada suspeita quanto à inautenticidade ou adulteração;
- quando estiver prevista a penalidade de apreensão do veículo na infração.
De acordo com a Resolução do CONTRAN nº 61/1998, o CLA é o Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV).
Todo e qualquer recolhimento de CLA deve ser documentado por meio de recibo,
sendo que uma das vias será entregue, obrigatoriamente, ao condutor.
Após o recolhimento do documento pelo agente, a Autoridade de Trânsito do órgão
autuador deverá adotar medidas destinadas ao registro do fato no RENAVAM.
8.5- Transbordo do Excesso de Carga
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 21
O transbordo do excesso de carga consiste na retirada da carga de um veículo que
exceda o limite de peso ou a capacidade máxima de tração, a expensas do proprietário, sem
prejuízo da autuação cabível.
Se não for possível realizar o transbordo, o veículo é recolhido ao depósito, sendo
liberado depois de sanada a irregularidade e do pagamento das despesas de remoção e estada.
8.6- Recolhimento de Animais que se Encontrem Soltos nas Vias e na Faixa de
Domínio das Vias de Circulação
Esta medida administrativa consiste no recolhimento de animais soltos nas vias ou nas
faixas de domínio, com o objetivo de garantir a segurança dos usuários, evitando perigo
potencial gerado à segurança do trânsito.
O animal deverá ser recolhido para depósito fixado pelo órgão ou entidade de trânsito
competente, ou, excepcionalmente, para instalações públicas ou privadas, dedicadas à guarda
e preservação de animais.
O recolhimento deixará de ocorrer se o responsável, presente no local, se dispuser a
retirar o animal.
9. HABILITAÇÃO
Para a condução de veículos automotores é obrigatório o porte do documento de
habilitação, apresentado no original e dentro da data de validade.
O documento de habilitação não pode estar plastificado para que sua autenticidade
possa ser verificada.
São documentos de habilitação:
- Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) - habilita o condutor somente para
conduzir ciclomotores e cicloelétricos
- Permissão para Dirigir (PPD) - categorias A e B
- Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - categorias A, B, C, D e E.
CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO
A
· Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas,
com ou sem carro lateral.
· Ciclomotor, caso o condutor não possua ACC.
· Não se aplica a quadriciclos, cuja categoria é a B.
B
· Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo Peso
Bruto Total (PBT) não exceda a 3.500 kg e cuja lotação não
exceda a oito lugares, excluído o do motorista, contemplando a
combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou
articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 22
a categoria.
C
· Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em
transporte de carga, cujo PBT exceda a 3.500 kg.
· Tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas,
motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada,
reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de
PBT.
· Todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
D
· Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do
condutor.
· Veículos destinados ao transporte de escolares independente da
lotação.
· Todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
E
Combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas
Categorias B, C ou D e:
· A unidade acoplada, reboque, semi-reboques ou articulada,
tenha 6.000 Kg ou mais de PBT.
· A lotação da unidade acoplada exceda a 8 lugares.
· A unidade acoplada seja da categoria trailer.
· Seja uma combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do
PBT.
· Todos os veículos abrangidos nas categorias “B”, “C” e “D”.
9.1 Condutor oriundo de país Estrangeiro
O condutor de veículo automotor, oriundo de país estrangeiro e nele habilitado, poderá
dirigir com os seguintes documentos:
- Permissão Internacional para Dirigir (PID) ou Documento de habilitação estrangeira,
quando o país de origem do condutor for signatário de Acordos ou Convenções
Internacionais, ratificados pelo Brasil, respeitada a validade da habilitação de origem e o
prazo máximo de 180 dias da sua estada regular no Brasil.
- Documento de identificação.
Países:
África do Sul, Albânia, Alemanha, Anguila (Grã Bretanha), Angola, Argélia, Argentina,
Arquipélago de San Andres Providência e Santa Catalina (Colômbia), Austrália, Áustria,
Azerbaidjão, Bahamas, Barein, Bielo-Rússia, Bélgica, Bermudas, Bolívia, Bósnia-
Herzegóvina, Bulgária, Cabo Verde, Canadá, Cazaquistão, Ceuta e Melilla (Espanha), Chile,
Cingapura, Colômbia, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Costa Rica, Croácia, Cuba,
Dinamarca, El Salvador, Equador, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia,
Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Volume I 23
Federação Russa, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Geórgia, Gilbratar (Colônia da
Grã Bretanha), Grécia, Groelândia (Dinamarca), Guadalupe (França), Guatemala, Guiana,
Guiana Francesa (França), Guiné-Bissau, Haiti, Holanda, Honduras, Hungria, Ilha da Grã-
Bretanha (Pitcairn, Cayman, Malvinas e Virgens), Ilhas da Austrália (Cocos, Cook e
Norfolk), Ilhas da Finlândia (Aland), Ilhas da Coroa Britânica (Canal), Ilhas da Colômbia
(Geórgia e Sandwich do Sul), Ilhas da França (Wallis e Futuna), Indonésia, Irã, Iriã
Ocidental, Israel, Itália, Kuweit, Letônia, Líbia, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia,
Martinica (França), Marrocos, Mayotte (França), México, Moldávia, Mônaco, Mongólia,
Montserrat (Grã Bretanha), Namíbia, Nicarágua, Níger, Niue (Nova Zelândia) Noruega,
Nova Caledônia (França), Nova Zelândia, Nueva Esparta (Venezuela), Panamá, Paquistão,
Paraguai, Peru, Polinésia Francesa (França), Polônia, Porto Rico, Portugal, Reino Unido
(Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte, Escócia e País de Gales, República Centro Africana,
República Checa, República Dominicana, Republica Eslovaca, Reunião (França), Romênia,
Saara Ocidental, Saint-Pierre e Miquelon (França), San Marino, Santa Helena (Grã
Bretanha), São Tomé e Príncipe, Seichelles, Senegal, Sérvia, Suécia, Suíça, Svalbard
(Noruega), Tadjiquistão, Tunísia, Terras Austrais e Antártica (Colônia Britânica), Território
Britânico no Oceano Índico (Colônia Britânica), Timor, Toquelau (Nova Zelândia), Tunísia,
Turcas e Caicos (Colônia Britânica), Turcomenistão, Ucrânia, Uruguai, Uzbequistão,
Venezuela e Zimbábue.
Fonte: Sistema RENACH Denatran – Dezembro 2010
10. DISPOSIÇÕES FINAIS:
As infrações de competência estadual e as relativas a pedestres, a veículos de propulsão
humana e a veículos de tração animal serão tratadas em outros volumes do manual de
fiscalização a serem editados pelo CONTRAN.
Os veículos motocicleta, motoneta e ciclomotor, quando desmontados e/ou empurrados
nas vias públicas, não se equiparam ao pedestre, estando sujeitos às infrações previstas no
CTB.
O simples abandono de veículo em via pública, estacionado em local não proibido pela
sinalização, não caracteriza infração de trânsito, assim, não há previsão para sua remoção por
parte do órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre a via.
Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as
atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da
via.
11. FICHAS INDIVIDUAIS DOS ENQUADRAMENTOS
Ver arquivos anexos
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Mensagem por Convidad Ter Jun 14, 2011 7:41 pm

Uffa..........cansei

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Mensagem por Bugólatra Ter Jun 14, 2011 7:44 pm

Continua


Tipificação resumida: Deixar o condutor de usar o cinto segurança Cód. Enquadramento:
Amparo legal: Art. 167
Tipificação do enquadramento: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65
Natureza: Grave Penalidade: Multa Medida administrativa: Sinalização
Infrator: Condutor Competência:
Pontuação: Constatação da Infração:
Quando autuar Não autuar Definições e Procedimentos Campo 'Observações'
Veículo cujo condutor não esteja usando o cinto de segurança. Veículos de uso bélico e os destinados ao transporte de passageiros, em percurso que seja permitido viajar em pé (Art. 2º, IV da Res. 14/98). A abordagem é obrigatória para veículos fabricados até 1984, considerando que é permitido o uso do cinto de segurança do tipo subabdominal. Descrever a situação observada do uso ina-dequado: Ex.: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; - não utilizando a parte inferior; - condutor e passage-iro sem uso do cinto.
Veículo cujo condutor usar o cinto de segurança de 3 pontos: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; - não utilizando a parte inferior. Passageiro sem cinto de segurança, utilizar enquadramento específico: 518-52, art. 167 Art. 65 CTB - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Utilizar enquadramentos específicos para: . Veículo sem cinto de segu-rança, 663-71, art. 230 IX; . Cinto de segurança com dispositivo que trave/afro-uxe ou modifique seu fun-cionamento, 663-72, art. 230, IX; . Cinto de segurança ineficiente ou inoprante, 663-72, art. 230 IX; . passageiro excedente maior de 10 anos, 685-80 art. 231, VII; . passageiro menor de 10 anos, excedente ou não, sem usar cinto de segurança, 519-30, art. 168. Art. 105 CTB - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Resolução nº 278/08 Art. 1º - fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.




Última edição por Bugólatra em Qua Jun 15, 2011 12:16 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Convidad Ter Jun 14, 2011 7:50 pm

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Mensagem por Bugólatra Ter Jun 14, 2011 7:56 pm

Continua


Tipificação resumida: Deixar o passageiro de usar o cinto segurança Cód. Enquadramento:
Amparo legal:
Tipificação do enquadramento: Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art.65
Natureza: Grave Penalidade: Multa Medida administrativa: Sinalização:
Infrator: Condutor Competência:
Pontuação: Constatação da Infração: Vide procedimentos
Quando autuar Não autuar Definições e Procedimentos Campo 'Observações'
Veículo cujo(s) passage-iro(s) não esteja(m) usando o cinto de segurança. Veículos de uso bélico, os destinados ao transporte de passageiros, em per-curso que seja permitido viajar em pé, e ônibus e micro-ônibus produzidos até 1º de janeiro de 1999 (Art. 2º, IV da Res. 14/98). A abordagem é obrigatória a fiscalização do uso do cinto de segurança subabdominal regulamentado pelo CONTRAN. Descrever a situação observada: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo - não utilizando a parte inferior.
Veículo cujo passageiro usar o cinto de segurança de 3 pontos: - com a parte superior sob o braço ou atrás do corpo; - não utilizando a parte inferior. Condutor e passageiro(s) sem cinto de segurança, utilizar enquadramento específico: 518-51, art. 167. Art. 65 - É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Utilizar enquadramentos específicos para: . Veículo sem cinto de segu-rança, 663-71, art. 230 IX; . Cinto de segurança com dispo-sitivo que trave/afrou-xe ou modifique seu funcio-namento, 663-72,art. 230,IX; . Cinto de segurança inefi-ciente ou inoprante, 663-72, art. 230 IX; . passageiro excedente maior de 10 anos, 685-80 art. 231, VII; . passageiro menor de 10 anos, excedente ou não, sem usar cinto de seguran-ça, 519-30, art. 168. Art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabe-lecidos pelo CONTRAN: I - cinto de segurança, confor-me regulamentação especí-fica do CONTRAN, com exce-ção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé.
Resolução nº 278/08 Art. 1º - fica proibida a utilização de dispositivos no cinto de segurança que travem, afrouxem ou modifiquem o seu funcionamento normal.


Última edição por Bugólatra em Qua Jun 15, 2011 12:15 pm, editado 1 vez(es)
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Mensagem por Convidad Ter Jun 14, 2011 8:02 pm

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Mensagem por Bugólatra Ter Jun 14, 2011 8:17 pm

Ainda falta postar muita coisa importante e o problema é que recebi esses arquivos compactados e não estou conseguindo postar só o link, amanhã vejo se consigo e se não conseguir continuo postando da maneira que comecei mesmo.
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Mensagem por Convidad Ter Jun 14, 2011 8:20 pm

Bugólatra escreveu:Ainda falta postar muita coisa importante e o problema é que recebi esses arquivos compactados e não estou conseguindo postar só o link, amanhã vejo se consigo e se não conseguir continuo postando da maneira que comecei mesmo.




Evi, acho que ficaria bom o Carlão arrumar um lugarzinho no PB para colocar como tópico fixo, até que se altere.

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Mensagem por Convidad Ter Jun 14, 2011 8:51 pm

Já temos no PB uma aréa reservada a legislações!!! Alô Carlão, vamos atualizar!!

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